August 24, 2022

Resolução Normativa ANEEL nº 1.038/2022: Novas Regras sobre Solicitação de Outorga sem Informação de Acesso nos termos do Decreto nº 10.893/2021

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Em 14 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de n.º 1.038, de 9 de agosto de 2022 (REN n.º 1.038/2022), a qual regulamenta o art. 1º do Decreto n.º 10.893, de 14 de dezembro de 2021 (Decreto n.º 10.893/2021), estabelecendo os procedimentos e as diretrizes para a solicitação de outorga de autorização sem a exigência de informação de acesso nos termos do Decreto n.º 10.893/2021.

O Decreto n.º 10.893/2021 dispensou a apresentação da informação de acesso para emissão de outorgas com o benefício do desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) solicitadas à ANEEL até 2 de março de 2022, nos termos da Lei n.º 14.120/2021.

A REN n.º 1.038/2022 é resultado da Consulta Pública n.º 08/2022, que foi aberta pela ANEEL com base em seu entendimento de que a disposição regulamentar do Decreto n.º 10.893/2021 "impacta diretamente resoluções normativas da ANEEL vigentes e traz novo contorno ao processamento técnico e regulatório da atividade de emissão das outorgas", além do fato de que "a partir de 31 de dezembro de 2021, pedidos de consulta de acesso na rede de distribuição passam por nova sistemática, definida na Resolução Normativa nº 1.000/2021", onde "a assinatura do contrato de uso dos sistemas de distribuição passa a ser requisito para outorga de geração, em substituição à informação de acesso".

Seguem abaixo as principais disposições da REN n.º 1.038/2022:

  • Objeto e âmbito de aplicação. A REN n.º 1.038/2022 aplica-se aos pedidos de outorga de autorização ou de alterações de características técnicas que resultem em aumento da capacidade instalada, protocolados até 2 de março de 2022 e devidamente acompanhados de toda a documentação exigida pelas Resoluções Normativas ANEEL n.º 875 e n.º 876, ambas de 10 de março de 2020, conforme o caso, salvo o documento de acesso.

  • Procedimentos e requisitos para pedidos de autorização. O art. 3º da REN n.º 1.038/2022 estabeleceu duas sistemáticas para os requerimentos de outorga ou de aumento da capacidade instalada:

Sistemática 1 – Requerimento COM documento de acesso: se o requerimento contemplar documento de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga, o agente obterá a autorização para o estabelecimento da usina e de sua rede de interesse restrito.

Sistemática 2 – Requerimento SEM documento de acesso: se o requerimento não contemplar documento de acesso, o agente obterá a autorização para o estabelecimento da usina apenas, sem a sua rede de interesse restrito. Além disso, o requerimento deverá ser complementado por meio da apresentação de "Termo de Declaração e Outras Avenças", conforme modelo anexo à REN n.º 1.038/2022, por meio do qual o agente declara ciência de que a conexão da usina se dá por conta e risco do empreendedor.

Os agentes que obtiverem a outorga sem a rede de interesse restrito não terão direito a nenhum tipo de prioridade junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) ou às distribuidoras para sua conexão. Além disso, tais outorgas somente poderão ser objeto de pedidos de transferência de titularidade, alteração de composição societária, de prazo de implantação ou de características técnicas de forma concomitante ou após a autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrit

  • Direito de opção por uma das sistemáticas. A REN n.º 1.038/2022 confere aos agentes o direito de optar por uma das duas sistemáticas acima descritas, apresentando a documentação pertinente.

  • Sistemática 2 – Autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito. A autorização para estabelecimento de rede de interesse restrito será emitida por meio de despacho do Superintendente de Concessões e Autorizações da ANEEL após apresentação de requerimento específico pelo agente, acompanhado de: (i) CUSD ou CUST devidamente assinados; (ii) descrição técnica da rede de interesse restrito; e (iii) diagrama elétrico unifilar simplificado.

  • Prazo para implantação das usinas. O prazo limite para a entrada em operação comercial da usina será de 54 meses contados da data da publicação do ato de outorga, podendo ser estendido (i) caso o documento de acesso contemple conexão em prazo superior; ou (ii) caso necessário a fim de concatenar com o prazo previsto na autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito. A REN n.º 1.038/2022 expressamente prevê que o prazo de três anos para empreendimentos eólicos previsto na Resolução Normativa ANEEL n.º 876/2020 não se aplica para as outorgas solicitadas até 2 de março de 2022.

    O prazo de 54 meses passa a vigorar para as outorgas solicitadas até 2 de março de 2022 e já emitidas, independentemente de ato autorizativo específico, desde que não se trate de empreendimento cuja energia tenha sido comercializada no Ambiente de Contratação Regulada ou que tenha assinado CUST.
    Importante destacar que o novo prazo de 54 meses não se confunde com o prazo de 48 meses a contar da data da publicação do ato de outorga para a entrada em operação comercial para fins da manutenção do direito ao desconto na TUSD/TUST nos termos da Lei n.º 14.120/2021.

  • Vigência: A REN n.º 1.038/2022 entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.

Para acessar o texto integral da REN n.º 1.038/2022 , clique aqui.

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