Tax Law Highlights | The Reduction of Tax Incentives under Complementary Law No. 224
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A Lei Complementar n.º 224/2025 (LC 224/2025) instituiu a redução linear dos regimes e incentivos de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União, bem como os critérios para a concessão e prorrogação destes.
As reduções previstas na LC 224/2025 abrangem, especialmente, os incentivos fiscais relacionados a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuição patronal.
Cenário normativo
A discussão sobre a redução de incentivos fiscais encontra fundamento na Emenda Constitucional n.º 109/2021 (EC 109/2021), que instituiu mecanismos voltados ao controle das despesas obrigatórias e das renúncias fiscais no contexto do ajuste das contas públicas. Entre as diretrizes estabelecidas pela EC 109/2021, restou estabelecida a possibilidade de revisão e redução gradual de benefícios tributários, em linha com políticas de responsabilidade fiscal e de maior racionalização das desonerações existentes no sistema tributário.
Desta forma, sobreveio a LC 224/2025, visando o controle das renúncias fiscais e avaliação de sua eficácia econômica. Na sequência, foram editadas outras normas para sua regulamentação, quais sejam:
- Decreto n.º 12.808/2025;
- Portaria MF n.º 3.278/2025; e
- Instruções Normativas RFB n.os 2.305/2025 e 2.306/2026.
Considerando a publicação da LC 224/2025, em 26/12/2025, a vigência de seus efeitos encontra-se limitada da seguinte forma:
- a partir de 01/01/2026, no caso de IRPJ e do II; e
- a partir de 01/04 2026, no caso de PIS, COFINS, CSLL e IPI.
Além disso, a LC 224/2025 instituiu um mecanismo próprio de operacionalização da redução, dispondo do sistema padrão de tributação para referência e cálculo das reduções.
O denominado sistema padrão de tributação refere-se à identificação do regime de tributação comum aplicável a determinada operação ou atividade. A partir desta referência, a lei estabelece regras conforme a natureza do benefício fiscal, a seguir expostas:
- Isenções e alíquotas zero: passam a sofrer incidência equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo correspondente;
- Alíquotas reduzidas: são recalculadas mediante a aplicação da fórmula que considera 90% da alíquota favorecida somados a 10% da alíquota plena;
- Reduções de base de cálculo: passam a ser limitadas a 90% da redução originalmente prevista;
- Créditos presumidos: têm seu aproveitamento restringido a 90% do valor anteriormente permitido.
A implementação do novo regime demonstra a potencialização de diversas discussões jurídicas relevantes, especialmente a redução de benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, em afronta à legítima expectativa conferida ao contribuinte que assumiu compromissos de investimento ou outras contrapartidas como condição para a fruição do incentivo. Isto porque, a LC 224/2025 exclui do campo de incidência da redução linear apenas benefícios concedidos sob condição onerosa, exclusivamente interpretado como investimentos previstos em projetos aprovados pelo Poder Executivo Federal até 31/12/2025.
O que podemos concluir?
A LC 224/2025 inaugura uma mudança estrutural na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata as renúncias fiscais federais. Ainda que a medida se fundamente no texto constitucional, a forma pela qual a redução linear foi implementada denota o potencial de sua controvérsia e de questionamentos judiciais.
Diante deste contexto, a análise da LC 224/2025 exige atenção não apenas ao seu texto normativo, mas também no que se refere à evolução jurisprudencial, que desempenham papel central na definição dos limites efetivos da nova política de redução de benefícios fiscais.
*Este conteúdo contou com a colaboração das estagiárias Luiza Nordi e Lara Aguilar.
Assista à aula sobre o tema abaixo:

