abril 16 2026

Nova lei trabalhista estabelece obrigações de conscientização sobre vacinação, HPV e câncer no ambiente de trabalho

Share

A Lei n.º 15.377, de 2 de abril de 2026, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impor às empresas um dever expresso de disponibilização de informações e promoção de ações de conscientização relacionadas a campanhas oficiais de vacinação, ao papilomavírus humano (HPV) e aos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, além de reforçar a obrigação de comunicação ativa sobre a possibilidade de ausência remunerada para a realização de exames preventivos.

A principal mudança trazida pela lei foi a inclusão do art. 169-A na CLT. O dispositivo estabelece que as empresas devem disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e os cânceres mencionados, em conformidade com orientações e recomendações do Ministério da Saúde. Além disso, ele determina também que os empregadores promovam ações afirmativas de conscientização e orientem os empregados sobre o acesso a serviços de diagnóstico. Na prática, o texto sugere uma atuação corporativa mais estruturada do que a simples divulgação pontual de comunicados, exigindo que a comunicação seja acompanhada de iniciativas de conscientização e de orientação sobre caminhos de diagnóstico.

O parágrafo único do novo art. 169-A prevê, ainda, que as empresas informem os empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos de HPV e dos cânceres referidos, sem prejuízo do salário, “nos termos do inciso XII do art. 473” da CLT. Além disso, a Lei n.º 15.377/2026 incluiu o § 3º no art. 473 da CLT para reforçar expressamente que o empregador informará o empregado sobre essa possibilidade de ausência para realização de exames preventivos de HPV e de câncer, também com referência ao inciso XII do mesmo artigo.

O inciso XII do art. 473 da CLT prevê a ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, mediante comprovação. Ao remeter a esse dispositivo, a Lei n.º 15.377/2026 reforça que a obrigação patronal não se limita a permitir a ausência nos termos já previstos na CLT, mas também exige comunicação proativa aos empregados sobre esse direito, inclusive no contexto das medidas de prevenção relacionadas ao HPV.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, e o próprio texto indica que a publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 06/04/2026, sem prever período de adaptação.

Nesse cenário, é recomendável que as empresas adotem medidas imediatas para demonstrar conformidade, com rotinas internas capazes de evidenciar (i) a disponibilização de informações atualizadas e aderentes às orientações do Ministério da Saúde, (ii) a realização de ações de conscientização e (iii) a orientação sobre acesso a serviços de diagnóstico, bem como a revisão de comunicações e políticas de RH para assegurar que os empregados sejam informados de forma clara sobre condições, limites temporais e requisitos de comprovação relacionados à ausência remunerada, conforme aplicável.

A prática de Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas no esclarecimento de dúvidas relacionadas ao tema.

*Este conteúdo foi produzido com a participação da estagiária Giulia Paiva.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe