ANSN publica resolução sobre o gerenciamento de NORM na indústria de petróleo e gás
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) publicou em abril a Resolução n.º 14/2026, que estabelece os requisitos para o registro de instalações, a adoção de medidas de proteção radiológica e o gerenciamento de materiais, resíduos e rejeitos contendo material radioativo de ocorrência natural (NORM) na indústria de petróleo e gás natural, incluindo atividades de descomissionamento.
A nova Resolução revoga a Resolução CNEN n.º 288/2021, que anteriormente regulamentava apenas o registro de instalações de Exploração e Produção (E&P), voltadas a atividades de limpeza e acondicionamento de rejeitos contendo NORM. O novo normativo amplia significativamente o escopo da regulamentação, passando a abranger todas as etapas do ciclo de vida do NORM, da geração ao descomissionamento, introduzindo critérios específicos para segregação, dispensa e armazenamento.
Entre os principais pontos da Resolução, destacam-se:
- Obrigação de registro: devem obter registro junto à ANSN (i) as empresas ou instituições que executem diretamente atividades sob controle regulatório em instalações onshore ou offshore1; e (ii) as concessionárias de E&P, independentemente da execução direta das atividades, na qualidade de responsáveis legais pela destinação dos materiais, resíduos e rejeitos NORM gerados sob sua titularidade, inclusive por contratadas e subcontratadas. A Resolução exige registro individualizado por instalação.
- Validade do registro: o registro perante a ANSN terá validade de 5 anos, podendo ser renovado mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 90 dias de sua expiração.
- Dispensa de registro: a norma prevê dispensa para empresas prestadoras de serviços que realizem atividades envolvendo NORM exclusivamente em instalações já registradas, desde que não assumam responsabilidade pela gestão dos materiais. Ainda assim, tais prestadoras deverão manter sistema próprio de controle de dose ocupacional para seus trabalhadores.
- Obrigações das instalações registradas: as instalações deverão implementar e manter (i) sistema de gestão de materiais contaminados, resíduos e rejeitos NORM; e (ii) Serviço de Proteção Radiológica (SPR), com Supervisor de Radioproteção devidamente certificado. As atividades deverão ser formalizadas em Plano de Gerência de NORM (PGN) e Plano de Proteção Radiológica (PPR), a serem atualizados a cada dois anos ou sempre que houver alterações relevantes.
- Responsabilidade das concessionárias: caberá às concessionárias a gestão integral dos materiais, resíduos e rejeitos NORM gerados sob sua titularidade, inclusive aqueles provenientes de contratadas e subcontratadas, até a destinação final, devendo priorizar, sempre que tecnicamente viável, a limpeza e a descontaminação.
- Isenção e dispensa de controle regulatório: a Resolução estabelece que (i) materiais e resíduos que atendam aos critérios de isenção não estarão sujeitos ao controle regulatório; (ii) a dispensa incondicional somente poderá ser aplicada quando atendidos os critérios previstos em guia regulatório específico; e (iii) a dispensa condicional poderá ser admitida para casos que não se enquadrem nas hipóteses anteriores, mediante aprovação da ANSN.
- Armazenamento de NORM: a norma prevê duas modalidades de armazenamento: (i) operacional, de caráter provisório e vinculado à rotina das atividades; e (ii) prolongado, aplicável a períodos superiores ao necessário para a manipulação direta, sendo restrito a concessionárias de E&P ou a prestadoras de serviços devidamente registradas para essa finalidade.
Para fins de implementação, deve-se observar o Guia Regulatório “Gestão de NORM na Indústria de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural”, aprovado pela Portaria ANSN n.º 44/2026, que complementa a Resolução com requisitos técnicos e orientações operacionais.
A nova norma representa um avanço relevante na consolidação do arcabouço regulatório aplicável ao gerenciamento de NORM no setor de petróleo e gás, com impactos diretos sobre operadores, concessionárias e prestadores de serviços, especialmente no que concerne à alocação de responsabilidades, requisitos de compliance e gestão de riscos radiológicos ao longo de todo o ciclo de vida das atividades.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos regulatórios da nova Resolução.
1 Estão sujeitas ao controle regulatório as atividades (i) realizadas em unidades de exploração e produção (E&P) com presença de NORM, bem como em suas unidades de apoio, compreendendo perfuração, completação, produção, manutenção, descomissionamento e desmantelamento; (ii) atividades que envolvam a presença, o manuseio, o acúmulo ou a concentração de NORM; (iii) armazenamento de materiais contaminados com NORM; (iv) armazenamento de resíduos e rejeitos NORM; (v) tratamento, redução de volume e imobilização de resíduos e rejeitos NORM; (vi) reciclagem, reaproveitamento ou processamento de materiais contaminados com NORM e de resíduos NORM; (vi) desenvolvimento de projetos de pesquisa, inovação ou soluções tecnológicas voltadas à gestão de materiais contaminados com NORM e de resíduos e rejeitos NORM.



