CONAMA reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e estabelece requisitos para o licenciamento ambiental
Em 9 de abril de 2026, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução n.º 513/2026, que reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar) e revoga a Resolução CONAMA n.º 5/1989, anteriormente responsável pela regulamentação do tema. A nova norma, que entrou em vigor na data de sua publicação, amplia significativamente o escopo do Pronar, introduzindo objetivos específicos, novos instrumentos de controle e obrigações detalhadas relacionadas a inventários de emissões, planos de gestão e critérios para o licenciamento ambiental de fontes de poluição atmosférica.
Em síntese, a Resolução estabelece 15 objetivos para o Pronar, incluindo a redução progressiva das emissões e concentrações de poluentes atmosféricos, o alinhamento com políticas de combate à mudança do clima, a melhoria da qualidade do ar em todo o território nacional e o atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar.
Entre os instrumentos previstos, destacam-se as disposições relativas ao licenciamento ambiental e à elaboração de inventários de emissões atmosféricas. Esse ponto assume especial relevância diante do fato de que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190/2025), recentemente em vigor, não incorporou disciplina específica sobre a integração entre licenciamento ambiental e política climática, mantendo certo grau de fragmentação normativa e incerteza interpretativa quanto a este ponto.
A nova Resolução estabelece ainda que, nos processos de licenciamento que contemplam obrigação de monitoramento contínuo da qualidade do ar, o órgão ambiental competente deverá exigir o envio dos dados de monitoramento aos sistemas oficiais de informação sobre qualidade do ar. Ademais, em áreas que não atendam aos padrões vigentes, o órgão licenciador deverá exigir medidas adicionais de controle, podendo inclusive indeferir o pedido de licença caso identifique risco de descumprimento desses padrões.
Nos casos em que seja exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), o estudo deverá conter, no mínimo: (i) diagnóstico ambiental com base em dados oficiais de monitoramento; (ii) modelagem de dispersão atmosférica para cada poluente com padrão de qualidade do ar aplicável; (iii) análise de impactos e alternativas locacionais e tecnológicas; (iv) detalhamento das medidas mitigadoras; e (v) programa de monitoramento das emissões.
Para processos de licenciamento que não exijam EIA/RIMA, deverá ser apresentada estimativa da carga de poluentes, descrição dos equipamentos de controle de emissões e programa de monitoramento. A Resolução admite, a critério do órgão ambiental, a dispensa desses requisitos para atividades de baixo potencial emissor ou localizadas em regiões isoladas, conforme parâmetros a serem definidos em futuro Guia Orientativo para o Licenciamento Ambiental de Fontes de Poluição do Ar.
Outro ponto relevante diz respeito à repartição de competências: embora o CONAMA permaneça responsável por estabelecer limites de emissão para fontes fixas, móveis e difusas, os órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal poderão adotar padrões mais restritivos, conforme as condições locais.
No que concerne à implementação do Pronar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) deverá publicar, no prazo de até dezoito meses, guias orientativos com diretrizes para a elaboração de inventários de emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis. Adicionalmente, o MMA terá o prazo de dois anos para elaborar o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas e, posteriormente, mais dois anos para desenvolver o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar.
Por fim, vale destacar que a reestruturação do Pronar ocorre em paralelo ao processo de revisão da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), o qual também sinaliza a crescente incorporação de variáveis climáticas – incluindo avaliação de riscos climáticos – no âmbito dos instrumentos de licenciamento ambiental.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos regulatórios da nova Resolução.



