ANP publica regras para metas de biometano e emissão de CGOB
Em 4 de março de 2026, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou as Resoluções n.º 995/2026 e nº 996/2026, que operacionalizam o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (Programa), instituído pela Lei do Combustível do Futuro (Lei n.º 14.993/2024) e regulamentado pelo Decreto n.º 12.614/2025.
A Resolução ANP n.º 995/2026 dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais aplicáveis a produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano:
Em síntese, a norma estabelece que produtores e importadores de gás natural, que produzam ou importem volume médio anual superior a 160 mil metros cúbicos, estarão sujeitos às metas individuais compulsórias no âmbito do Programa. De forma semelhante ao modelo adotado pelo RenovaBio, a Resolução estabelece que a meta anual individual será calculada com base na meta anual nacional, a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando a participação de cada agente no volume total comercializado de gás natural.
O cumprimento das metas individuais ocorrerá por meio da baixa de Certificados de Garantia de Origem do Biometano (CGOB). As metas relativas ao ano de 2026 serão publicadas no site da ANP em até um mês após a emissão do primeiro CGOB e seu cumprimento será exigido conjuntamente com a meta referente ao ano de 2027.
O descumprimento da meta anual individual sujeitará o agente obrigado à aplicação de multa que poderá variar de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser majorada em, no mínimo, 100% do valor da multa, podendo ainda ser aplicada, quando a multa não corresponder à vantagem auferida com o descumprimento, pena de suspensão temporária, total ou parcial, das atividades do agente obrigado.
A Resolução ANP n.º 996/2026, por sua vez, dispõe sobre a certificação do produtor e importador de biometano para fins de emissão do CGOB, os procedimentos para geração de lastro e o credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACO).
Um primeiro ponto relevante estabelecido pela norma é a possibilidade de emissão simultânea de Créditos de Descarbonização (CBIO) e CGOB a partir de uma mesma Nota Fiscal. Nesse caso, para garantir transparência ao comprador, deverá constar no registro do CGOB a informação de que a mesma Nota Fiscal também gerou CBIO. Além disso, para produtores certificados em ambos os programas, a solicitação de emissão de CGOB deverá ocorrer no prazo mínimo de 60 dias após a emissão da Nota Fiscal, com o objetivo de permitir a verificação prévia da eventual emissão de CBIO.
Também ficou definido que a certificação de origem do biometano, realizada pelo ACO, terá validade de quatro anos (em contraste com os dois anos previstos na minuta submetida à consulta pública). Além disso, no caso de comercialização de CGOB que já tenha sido utilizado para cumprimento de metas (ou seja, cuja baixa já tenha ocorrido), o adquirente não poderá utilizá-lo novamente para fins de cumprimento de metas regulatórias, podendo, entretanto, utilizar o atributo ambiental associado mediante sua aposentadoria.
A Resolução também estabelece que a solicitação de emissão do lastro de CGOB deverá ser realizada no prazo de 5 a 120 dias após a emissão da Nota Fiscal. Para fins de geração de lastro, somente serão aceitas notas fiscais emitidas pelo emissor primário a partir da data de aprovação da certificação de origem do biometano pela ANP. Como regra de transição, para emissores primários que obtenham certificação ao longo de 2026, serão aceitas notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026.
Por fim, a Resolução também define as condutas caracterizadas como infrações administrativas no âmbito do Programa, sujeitando os infratores a sanções que podem variar de advertência até o cancelamento da certificação.
As Práticas de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade e de Energia do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos regulatórios das novas resoluções.






