Decreto n.º 50.040/2025 e resolução conjunta PGE/SEFAZ n.º 71/2025: regulamentação do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro
No dia 9 de dezembro, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (‘DOERJ’) o Decreto n.º 50.040/2025, que regulamenta o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Convênio ICMS n.º 69/2025, e também o Programa de Parcelamento Especial para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, de acordo com o Convênio ICMS n.º 115/2021, ambos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 225/2025.
O Programa tem como objetivo incentivar a regularização fiscal por meio da redução dos valores das penalidades e dos acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Destaca-se que não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, nem poderão ser objetos do Programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos.
Os benefícios do Programa variam de acordo com a modalidade de pagamento:
- à vista: 95% de redução das penalidades e acréscimos moratórios;
- até 10 parcelas: 90% de redução das penalidades e acréscimos moratórios;
- até 24 parcelas: 60% de redução das penalidades e acréscimos moratórios;
- até 60 parcelas: 30% de redução das penalidades e acréscimos moratórios; e
- até 90 parcelas: sem qualquer redução.
Nos débitos limitados à aplicação da multa, essa será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais acima.
Além disso, cumpre destacar que o valor mínimo de cada parcela deve equivaler a 450 UFIR-RJ do exercício de celebração do parcelamento.
O Decreto ainda permite que os débitos inscritos em dívida ativa sejam objetos de compensação, inclusive com créditos consubstanciados em precatórios desde que: (i) já incluídos em orçamento para pagamento; (ii) não sejam objetos de recurso ou impugnação; (iii) seja de titularidade do devedor. Tais débitos terão redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios. Com relação a débitos de ICMS, apenas 75% do valor devido poderá ser compensado, devendo os 25% restantes serem pagos em dinheiro em até 5 dias úteis.
Importante notar que débitos decorrentes de inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) poderão ser incluídos no Programa.
A adesão ao Programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renunciando a qualquer direito de questionar administrativa ou judicialmente o principal ou acessórios, devendo o contribuinte desistir de ações judiciais e defesas administrativas relacionadas aos débitos incluídos no parcelamento.
Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios da seguinte forma:
- débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos parcelados;
- Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
- Pagamentos parcelados: honorários podem ser parcelados em até 12 meses;
- Pagamentos parcelados entre 61 e 90 parcelas: honorários fixados em 6% para débitos não ajuizados e 10% para débitos ajuizados.
Na modalidade destinada a empresas em recuperação judicial e com falência decretada, o Programa conta com algumas peculiaridades, como:
- o pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa;
- o débito poderá ser pago em até 180 vezes, com a redução das penalidades e acréscimos moratórios variando entre 95% e 65%, a depender da quantidade de parcelas selecionada
O programa não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Os contribuintes podem aderir ao Programa até 08/02/2026 mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
No dia 11 de dezembro, foi publicada a Resolução Conjunta PGE n.º 71/2025, que detalha de forma minuciosa os procedimentos operacionais necessários à efetiva implementação dos programas, estabelecendo, passo a passo, as rotinas a serem observadas tanto pelos contribuintes quanto pela Administração.
A prática de Tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
*Este conteúdo foi produzido com a participação do estagiário Gean Gomes.



