dezembro 03 2025

Sancionada a Lei n.º 15.270/2025, que estabelece tributação sobre dividendos, ampliação da faixa de isenção e tributação mínima de altas rendas

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No dia 26/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL nº 1.087”) foi sancionado e convertido na Lei nº 15.270/2025, que, estabelece uma série de alterações relevantes em matéria de tributação sobre a renda dentre as quais:

  • ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”),
  • instituição de tributação mínima sobre altas rendas (“IRPFM”), e
  • imposição de imposto de renda na fonte (“IRF”) sobre lucros e dividendos nos casos em que especifica.

I. TRAMITAÇÃO

O texto sancionado manteve o mérito da versão do PL nº 1.087 que havia sido aprovado, em outubro, por unanimidade, pela Câmara dos Deputados. Com efeito, durante a tramitação deste projeto no Senado, foram aprovadas apenas emendas que propunham ajustes redacionais, sem modificações significativas no texto originalmente enviado pela Câmara dos Deputados.

Nessa oportunidade, para evitar que o projeto retornasse à Câmara dos Deputados e, assim, impedir atrasos na promulgação das novas regras, os Senadores acordaram que emendas de mérito seriam analisadas no âmbito do PL nº 5.473/2025 (que trata primordialmente da tributação das ‘bets’ e fintechs), ainda pendente de apreciação pelo Senado.

II. IRPF

Em um primeiro plano, a Lei nº 15.270/2025 promove a alteração das Leis nos 9.250/1995 e 9.249/1995 para implementar um novo conjunto de regras de IRPF, com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre contribuintes com rendas mais baixas por meio dos seguintes mecanismos:

  • isenção de rendimentos mensais de até R$ 5.000;
  • reduções progressivas para rendimentos mensais de até R$ 7.350;
  • isenção de rendimentos anuais de até R$ 60.000,00; e
  • reduções progressivas para rendimentos anuais de até R$ 88.200,00.

III. IRPFM – TRIBUTAÇÃO ANUAL

Outra alteração relevante introduzida pela Lei nº 15.270/2025 diz respeito ao novo regime de tributação mínima aplicável, a partir de 2026, às pessoas físicas residentes, cuja base de cálculo anual ultrapasse o montante de R$ 600.000,00

A base de cálculo da tributação anual do IRPFM é bastante ampla, abrangendo todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte no Brasil e no exterior, incluindo também aqueles isentos e sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com a exceção de alguns itens expressamente elencados pelo texto legal; são eles:

  • ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual do §5º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988;
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
  • rendimentos de poupança e remuneração de certos títulos e valores mobiliários (Letra Hipotecária, LCI, CRI, LIG, LCD, relacionados a projetos de investimentos de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431/2011, dentre outros, inclusive determinados fundos de investimento que cumpram requisitos específicos);
  • rendimentos distribuídos por Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro, cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 cotistas;
  • remuneração de determinados títulos e valores mobiliários como CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR (desde que negociada no mercado financeiro);
  • parcela do IRPF isenta relativa à atividade rural;
  • indenizações por acidente de trabalho, danos materiais, corporais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos já previstos no artigo 6°, XIV e XXI, da Lei n° 7.713/1988;
  • os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026 a 2028, e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025;
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, excetos rendimentos de ações e demais participações societárias.

No âmbito da tributação anual do IRPFM, as bases entre R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, ficarão sujeitas a alíquotas progressivas de 0% a 10%, ao passo que bases superiores a R$ 1.200.000,00, ficarão sujeitas a alíquota fixa de 10%.

Destaque-se que, do valor apurado de IRPFM, as seguintes deduções são admitidas:

  • IR devido na declaração de ajuste anual;
  • IRF retido exclusivamente na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;
  • IR sobre a renda auferida em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior ;
  • IR pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM e não considerado nos itens anteriores; e
  • Redutor da tributação mínima decorrente da verificação de carga efetiva total suportada pela pessoa jurídica e pela pessoa física sobre o mesmo lucro. Este redutor é aplicável nos casos em que a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL sobre o lucro contábil e a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar os seguintes percentuais:1

IV. IRPFM – ANTECIPAÇÃO MENSAL

A partir de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o respectivo montante, sem quaisquer deduções.

Note-se que o IRF retido nesses termos será considerado antecipação do valor devido na declaração de ajuste anual, devendo ser computado na apuração do IRPFM, conforme destacado na seção anterior.

Exemplos de cálculo do IRPFM
a) Com retenção de IR sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil pagos pela mesma pessoa jurídica ao beneficiário

Passo 1: Determinação da base de cálculo do IRPFM (*assumindo que tenha havido retenção de IR sobre os dividendos)

RENDIMENTO   ALIQUOTA IR Integra a base de cálculo da tributação mínima?
Herança R$ 750.000 N/A 0 Não
Ganho de capital R$ 1.000.000 15% R$ 150.000 Sim
Dividendos R$ 2.500.000 10% R$ 250.000 Sim
Base de cálculo – IRPFM: R$ 3.500.000

Passo 2: Identificação do IRPF sobre o valor dos rendimentos anuais totais que compõem a base de cálculo do IRPFM

Base de cálculo - IRPFM R$ 3.500.000
IR incidente sobre os rendimentos que integram a base de cálculo R$ 400.000
IRPF (%) antes da apuração do IRPFM 11%

Passo 3: Apuração do IRPFM (*assumindo que tenha havido retenção de IR sobre os dividendos)

Rendimentos anuais superiores a R$ 1.2 milhão? Sim
Alíquota aplicável 10%
IRPF-M R$ 350.000
IRPF a recolher ou restituir (IRPFM – IRPF devido/ recolhido no período de apuração) -R$ 50.000
b) Sem retenção de IR sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil pagos pela mesma pessoa jurídica ao beneficiário

Passo 1: Determinação da base de cálculo do IRPFM (*assumindo que não tenha havido retenção de IR sobre os dividendos)

  Rendimento Alíquota IR Integra a base de cálculo da tributação mínima?
Herança R$ 750.000 N/A 0 Não
Ganho de capital R$ 1.000.000 15% R$ 150.000 Sim
Dividendos R$ 2.500.000 Exempt R$ 0 Sim
IRPFM tax base R$ 3,500,000

Passo 2: Identificação do IRPF sobre o valor dos rendimentos anuais totais que compõem a base de cálculo do IRPFM

Base de cálculo - IRPFM R$ 3.500.000
IR incidente sobre os rendimentos que integraram a base de cálculo R$ 150.000
IRPF (%) antes de apuração do IRPFM 4%

Passo 3: (*assumindo que tenha havido retenção de IR sobre os dividendos)

Rendimentos anuais superiores a R$ 1.2 milhão? Sim
Alíquota aplicável 10%
IRPF-M R$ 350.000
IRPF a recolher ou restituir (IRPFM – IRPF devido/ recolhido no período de apuração) R$ 200.000

V. IRRF SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS – INVESTIDORES NÃO RESIDENTES

A partir de janeiro de 2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos (“distribuídos”) ao exterior ficarão sujeitos à incidência do IRF à alíquota de 10%, independentemente do valor, da qualificação, e da residência ou domicílio do beneficiário.

Ressalte-se que o investidor não residente pode fazer jus a crédito análogo à dedução indicada no item III. (iv), acima, a depender da carga efetiva total verificada.

Permanecem isentos os lucros e dividendos distribuídos aos seguintes beneficiários:

  • governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
  • fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312/2006; e
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

VI. REGRAS DE TRANSIÇÃO - RESULTADOS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Em breve síntese, a Lei nº 15.270/2025 estabelece três regras de transição que se interrelacionam, notadamente:

(i) IRPFM – Antecipação Mensal:

Conforme indicado acima, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos que superarem R$ 50.000,00 mensais, de uma mesma pessoa jurídica para uma pessoa física residente no Brasil, ficarão sujeitos ao IRF à alíquota de 10%.

Não haverá retenção, entretanto, quando se tratar de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e a distribuição ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Observe-se que não há indicação de prazo para a efetiva distribuição, bastando, em tese, que seja observado o cronograma estabelecido na deliberação societária.

(ii) IRPFM – Tributação Anual:

A partir de 2026, foi indicado que os lucros e dividendos integrarão a base de cálculo da tributação mínima a ser suportada pela pessoa física. Dentre as deduções admitidas, encontram-se os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Observe-se que, diferentemente da previsão referente à retenção mensal sobre lucros e dividendos, há indicação de que a dedução da base de cálculo do IRPFM anual somente será admitida se a distribuição ocorrer até 2028.

(iii) Investidores Não Residentes:

De forma bastante similar ao caso do IRPFM – Tributação Mensal, a Lei nº 15.270/2025 estabelece que não haverá retenção de IRF quando se tratar de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e a distribuição ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Diferentemente do que é previsto para o IRPF – Tributação Anual, aqui também não há indicação do prazo em que a distribuição precisará ocorrer, o que sugeriria que bastaria seguir o cronograma da deliberação societária competente ocorrida em 2025.

Essa assimetria entre as regras de transição pode conduzir a interpretações inconsistentes e dificuldades práticas de implementação.

VII. OUTRAS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 acrescenta, ainda, inciso ao artigo 10 da Lei n° 9.250/1995 para atualizar o limite do desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis (opção do contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual), de modo que o limite passa a ser de R$ 17.640,00 a partir de 2026.

Por fim, a Lei nº 15.270/2025/2025 também cria um modelo de compensação destinado a preservar o equilíbrio federativo, assegurando que eventuais perdas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios sejam neutralizadas com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do IRRF sobre dividendos distribuídos a beneficiários no exterior e o IRPFM. No entanto, caso o aumento das receitas seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União. Parte da arrecadação incremental será destinada a Estados e Municípios, com eventual excedente contribuindo para a neutralidade fiscal no cálculo da alíquota de referência da CBS. 

A prática de Tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

 


 

1 As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de determinados itens de despesas.  

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