junho 01 2023

Supremo Tribunal Federal conclui julgamento envolvendo Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho

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Supremo Tribunal Federal conclui julgamento envolvendo Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho   

Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela validade do Decreto n.º 2.100/1996, prevendo que a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) deixaria de vigorar no Brasil. 

A Convenção disciplina sobre o término das relações de trabalho por iniciativa do empregador, impondo que a legislação dos países signatários não deveria admitir rescisões de contratos de trabalho de forma imotivada.

É importante esclarecer que, apesar de estar relacionado à matéria, o julgamento do STF não versa diretamente sobre a demissão sem justa causa no país. 

Em 1995, o Brasil ratificou a Convenção n.º 158 da OIT. Contudo, a Convenção foi denunciada em 1996 por Fernando Henrique Cardoso,  então Presidente da República, por meio do Decreto n.º 2.100/1996, o qual determinou que a referida norma deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

Em razão do fato, fora ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), abordando o procedimento legal para regulamentação da Convenção Internacional. 

A ADI teve como fundamento o fato do então Presidente da República (FHC), não poder, singularmente, denunciar tratados, convenções ou acordos internacionais aprovados pelo Poder Legislativo, uma vez que precisaria da aprovação pelo Congresso Nacional.

No julgamento, os Ministros do STF reconheceram que a adesão à Convenção imporia riscos para os empregadores, com possíveis efeitos danosos às relações de trabalho, principalmente diante dos efeitos sociais no país caso fosse aplicada.

Com a decisão, foi reconhecida a constitucionalidade do Decreto n.º 2.100/1996 e, com isso, a não executoriedade da Convenção n.º 158 da OIT no território brasileiro.

Apesar disso, os Ministros consubstanciaram que a denúncia de tratado internacional aprovada pelo Congresso, exige aprovação da casa legislativa. 

Apesar do julgamento do STF apenas versar sobre procedimento legal para regulamentação da Convenção n.º 158, esclarece-se que com a manutenção da denúncia do Presidente, nenhuma das dispensas ocorridas desde 20 de novembro de 1997, sem justa causa, serão objeto de revisão. 

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