janeiro 06 2026

Supremo Tribunal Federal conclui julgamento sobre marco temporal indígena

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto das ações de controle de constitucionalidade envolvendo a Lei n.º 14.701/2023, conhecida como Lei do Marco Temporal (ADC 87 e ADIs 7.582, 7.583 e 7.586). Formou-se maioria para reafirmar a inconstitucionalidade do marco temporal como critério para o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena e para declarar a omissão inconstitucional da União no cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina a conclusão da demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a contar da promulgação da Constituição Federal.

Acompanharam o Relator, Ministro Gilmar Mendes, com ressalvas, entre outros, os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli, que destacaram a necessidade de ampliação para 180 dias do prazo de cumprimento das medidas transitórias, proposição posteriormente incorporada ao voto condutor. Tais medidas transitórias, previstas no voto do Relator e acolhidas pela maioria, foram concebidas para conferir efetividade ao regime demarcatório diante da mora estatal reconhecida no cumprimento do art. 67 do ADCT. Entre elas, destacam-se obrigações imediatas impostas à FUNAI, como a disponibilização, em meio eletrônico, da lista de reivindicações fundiárias, dos procedimentos demarcatórios em curso e do acesso público aos processos administrativos.

O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do voto do Relator, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, para reconhecer a inconstitucionalidade de outros dispositivos da Lei n.º 14.701/2023 além daqueles relacionados ao marco temporal. Entre eles, foi destacado o caput do art. 20 da Lei, que previa que “o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional”. Não obstante as divergências pontuais, apenas o Ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do marco temporal, com fundamento na vontade manifestada pelo Congresso Nacional, invocando a técnica do legislative override.

No mérito, a maioria da Corte declarou inconstitucionais tanto o marco temporal para a ocupação tradicional indígena quanto as exigências relacionadas ao chamado “renitente esbulho”, tal como positivadas na Lei n.º 14.701/2023, por afronta ao Tema 1.031 da repercussão geral e à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Foram afastadas, em especial, as referências à data da promulgação da Constituição Federal como critério para o reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas, notadamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da referida Lei.

Em relação ao regime indenizatório aplicável a particulares, o STF alinhou sua disciplina aos parâmetros fixados no Tema 1.031, preservando o direito de retenção do imóvel até o pagamento do valor incontroverso. Reconheceu-se, conforme o caso, a indenização da terra nua quando inviável o reassentamento, bem como das benfeitorias úteis e necessárias. A Corte também assentou que, nas hipóteses em que exista ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, e inexistindo posse direta não indígena anterior a essa data, aplica-se o regime do art. 231, § 6º, da Constituição, com indenização restrita às benfeitorias úteis e necessárias. Ademais, foi admitida, de forma excepcional, a possibilidade de indenização por erro do Estado, desde que comprovada a posse direta não indígena anterior a 5 de outubro de 1988 e a inviabilidade de reassentamento do particular.

No tocante ao dever de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 14.701/2023, que autorizava a instalação de determinados empreendimentos de interesse nacional sem a realização da consulta. Nesse contexto, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 20 e ao art. 22 da Lei, de modo a resguardar a obrigatoriedade da consulta prévia sempre que empreendimentos ou atividades impactarem o uso e o gozo da posse coletiva indígena.

Quanto ao procedimento demarcatório, o julgamento assegurou a participação qualificada dos interessados desde a fase instrutória (identificação e delimitação), estabeleceu balizas de transparência e participação, inclusive interfederativa, e reafirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias envolvendo territórios indígenas.

Por fim, o Ministro Relator propôs a homologação do produto da Comissão Especial de Conciliação como interpretação possível a ser considerada no julgamento, determinando o encaminhamento da “Minuta de consolidação dos pontos objeto de consenso” ao Congresso Nacional, para as providências que entender cabíveis.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos do julgamento para empreendimentos, processos de licenciamento ambiental, regularização fundiária e políticas públicas relacionadas a territórios indígenas.

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