April 21, 2020

CVM Regulamenta Assembleias Digitais

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Seguindo o que já foi feito pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI) com relação às sociedades por ações fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou, na última sexta-feira (17) a Instrução CVM nº 622 (“ICVM 622”) estabelecendo condições para que as companhias abertas realizem assembleias inteiramente digitais, em linha com as diretrizes da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”). 

A ICVM 622 altera a Instrução Normativa CVM nº 481, de 2009 (“ICVM 481”) e, de forma semelhante às normas editadas pelo DREI na Instrução Normativa 79 (“IN-DREI 79”), traz a possibilidade, para as companhias abertas, de realização de assembleias gerais de modo parcialmente digital, caso em que os acionistas poderão participar e votar tanto presencialmente quanto a distância, ou exclusivamente digital, caso em que somente será dada ao acionista a possibilidade de participar e votar a distância, por meio de sistemas eletrônicos. 

O sistema eletrônico a ser utilizado em todos os casos deverá assegurar o registro de presença dos acionistas, sócios ou associados e de seus respectivos votos, assim como, para os acessos à distância: 

(a) a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido previamente disponibilizados; 

(b) a gravação integral da assembleia; e 

(c) a possibilidade de comunicação entre os presentes.

Poderão ser exigidos dos acionistas que pretendam participar pelo sistema eletrônico o depósito dos documentos necessários exigidos pelo edital de convocação em até 2 (dois) dias antes da data de sua realização, diferentemente das sociedades por ações fechadas, limitadas e cooperativas, em que tais documentos poderão ser enviados pelos sócios em até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos. Importante notar que, nos termos da ICM 481, o boletim de voto a distância não poderá ser dispensado e deverá ser disponibilizado para uso dos acionistas. 

A ICVM 622 permitiu que os conclaves por meio digital sejam realizados, inclusive, pelas companhias abertas cujas convocações para assembleias gerais e especiais tenham sido publicadas antes da sua edição, desde que esta alteração seja comunicada aos acionistas por meio de comunicado de fato relevante, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) dia para as assembleias gerais a serem realizadas até o dia 30 de abril, ou 5 (cinco) dias, para as reuniões que, com base na MP 931, foram convocadas para após esta data.  

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nossos times de Societário e Fusões e AquisiçõesRelações Societárias & Governança Corporativa e Mercado de Capitais e Securitização.

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