April 01. 2020

Alerta Imobiliário: PLs em trâmite em função da pandemia de COVID-19

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Em tempos de pandemia da COVID-19, diversas ações têm sido tomadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para tutelar as relações jurídicas em meio ao período de quarentena e isolamento social instituído por todo o Brasil e seus inevitáveis impactos à saúde da população e economia do país.

O presente informativo reúne os principais Projetos de Lei em trâmite que, se aprovados, impactarão algumas relações jurídicas inerentes ao mercado imobiliário e seus players.

Projeto de Lei nº 1.112/2020

O Projeto de Lei nº 1.112/2020, de autoria dos Deputados Federais Marcelo Freixo e Túlio Gadelha, pretende instituir, se aprovado, medidas temporárias que versam sobre despejo nas locações de natureza residencial em geral e temas correlatos, enquanto durarem as medidas de isolamento ou quarentena previstas na Lei Federal nº 13.979/2020, tais como:

(i) suspensão do cumprimento de mandados de despejo de imóveis objeto de locações residenciais por atraso ou não pagamento do aluguel, encargos locatícios e despesas condominiais;

(ii) suspensão da incidência multa, juros e correção monetária sobre os valores devidos pelo locatário em locações residenciais até o 31º dia após o término do período de isolamento ou quarentena;

(ii) suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, utilizados para fins de moradia, por descumprimento do pagamento do aluguel e encargos nos prazos ajustados;

(iii) isenção de multa por rescisão contratual em todos os contratos rescindidos por motivo de força maior em razão da pandemia de Covid-19 (embora este artigo não especifique a que tipo de contrato se refere, como o projeto de lei se refere às locações residenciais, entendemos que aplicar-se-á apenas às locações residenciais); e

(iv) desconto de 30% no valor da locação para locatários de imóveis residenciais com aluguel de até R$ 5.000,00 que residam no imóvel e, durante a pandemia, tenham renda mensal per capita inferior a R$ 10.000,00, aplicável desde 23/03/2020 até a data em que suspenso ou determinado oficialmente o término do período de isolamento ou quarentena pelas autoridades competentes.

O Projeto de Lei nº 1.112/2020 foi apresentado no plenário virtual da Câmara dos Deputados em 26/03/2020, não havendo tramitação posterior.

Projeto de Lei nº 1.179/2020

O Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, pretende dispor, se aprovado, sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19, que teve início em 20/03/2020, conforme disposto no próprio PL.

As principais matérias imobiliárias tuteladas são as seguintes:

(i) impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais previstos em lei específica, se superados entre 20/03/2020 e 30/10/2020;

(ii) nas locações de imóveis urbanos, não será concedida liminar para desocupação naquelas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020;

(iii) os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis vencidos e/ou vincendos entre 20/03/2020 e 30/10/2020, sendo que os aluguéis vencidos deverão ser pagos parceladamente a partir de 30/10/2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos aluguéis vincendos o percentual mensal de 20% dos aluguéis vencidos;

(iv) aos contratos de arrendamento rural, são aplicáveis as seguintes regras: (a) em relação ao prazo de 6 meses de antecedência do vencimento do contrato para o proprietário promover a notificação extrajudicial do arrendatário sobre as propostas existentes, se a data máxima dessa notificação ocorrer até 01/10/2020, o proprietário poderá realizar essa notificação até 30/10/2020, caso em que o arrendatário terá 6 meses para exercer o seu direito de preferência e caso em que o contrato de arrendamento seguirá em vigor durante esse prazo; (b) se a data de vencimento do contrato de arrendamento expirar até 01/10/2020, o prazo de 30 dias para o arrendatário manifestar seu desinteresse pela prorrogação do contrato passa a correr a partir de 30/10/2020; (c) em relação ao prazo de 6 meses de antecedência do vencimento do contrato para o proprietário promover a notificação extrajudicial do arrendatário sobre seu interesse em retomar o imóvel para exploração por si ou por seu descendente, se a data máxima dessa notificação ocorrer até 30/10/2020, o proprietário poderá realizar essa notificação até 30/10/2020, caso em que o contrato de arrendamento seguirá em vigor por mais seis meses dessa data, e (d) se o prazo do contrato de arrendamento rural ou dos limites de vigência para os vários tipos de cultura expirar antes de 30/10/2020, presume-se a prorrogação até essa data;

(v) suspensão, até 30/10/2020, da proibição de celebração de contratos de arrendamento rural com empresas nacionais cujo capital social pertença majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;

(vi) suspensão dos prazos para aquisição da propriedade imobiliária por usucapião até 30/10/2020;

(vii) nos condomínios edilícios, fica permitida a restrição da utilização das áreas comuns e a restrição ou proibição da realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, bem como que as assembleias gerais e as respectivas votações ocorram por meio virtual.

Estamos acompanhando a tramitação dos Projetos de Lei mencionados e publicaremos atualizações.

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