outubro 09 2026

Tema de Repercussão Geral n.º 843: STF determina a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS

Share

Em 07/10/2026, o Supremo Tribunal Federal ("STF") concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 835.818/PR (Tema de Repercussão Geral n.º 843). O Tribunal decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo da Contribuição PIS e da COFINS.

Foi fixada a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

No recurso, a União Federal sustentou que, após a Emenda Constitucional n.º 20/1998 e a edição das Leis n.os 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a corresponder à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Por isso, somente seriam passíveis de exclusão os valores expressamente excepcionados em lei.

Todavia, o STF negou provimento ao recurso da União Federal. Prevaleceu entendimento segundo o qual o crédito presumido de ICMS não representa riqueza nova ou acréscimo patrimonial capaz de se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS. Entender de outro modo ampliaria indevidamente a base de cálculo das contribuições. 

Ainda, restou consignado que a escrituração contábil do crédito presumido não o transforma em receita.

Os Ministros não analisaram eventual modulação dos efeitos da decisão. A questão ainda pode ser suscitada em embargos de declaração.

Para mais informações relacionadas a este Legal Update, favor entrar em contato com o nosso time tributário.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Serviços

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe