MMA disciplina as modalidades de pagamento por serviços ambientais
Em 16 de setembro de 2026, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou a Portaria GM/MMA n.º 1.777/2026, que estabelece normas relativas às modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) previstas na Lei n.º 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), regulamentada pelo Decreto n.º 13.018/2026, o qual delegou ao MMA a competência para editar normas relativas às modalidades de PSA e às respectivas diretrizes técnicas (acesse aqui nosso Legal Update sobre o Decreto n.º 13.018/2026).
Entre os principais pontos da Portaria, destacam-se:
- Vinculação ao serviço efetivamente prestado: o pagamento deverá estar vinculado à prestação efetiva do serviço ambiental contratado, conforme o monitoramento ambiental previsto no instrumento contratual, podendo a remuneração dos provedores ser monetária ou não monetária;
- Cota de Reserva Ambiental (CRA): somente será considerada a primeira comercialização do título, “tendo em vista a necessidade de estabelecimento de vínculo entre o pagador e o provedor”, observados os requisitos de registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e da legislação específica;
- REDD+: a compensação vinculada a certificado de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), prevista no art. 3º, III, da Lei n.º 14.119/2021, somente será considerada na abordagem de não mercado;
- Cédula de Produto Rural (CPR): somente será considerada a primeira negociação de CPR emitida com base em atividades previstas na legislação, desde que comprovada a prestação efetiva dos serviços ambientais e observadas as salvaguardas socioambientais da PNPSA;
- Pagamento não monetário: também são considerados pagamentos a prestação de serviços, a doação de bens e a realização de investimentos, como capacitação técnica, acesso a equipamentos e outras formas de fortalecimento de capacidades vinculadas ao serviço ambiental. As melhorias sociais devem ser complementares e incrementais à prestação de serviços públicos essenciais.
Por outro lado, a Portaria exclui expressamente do conceito de PSA: (i) os pagamentos decorrentes da comercialização de créditos de carbono; (ii) os valores pagos pelo poder concedente ou por usuários a concessionários de serviços públicos, quando relativos às atividades concedidas; e (iii) os pagamentos de CPR cuja obrigação consista exclusivamente na geração, emissão, entrega, cessão ou comercialização de créditos de carbono. Nas CPRs que envolvam múltiplos serviços ou resultados ambientais, poderá ser reconhecida como PSA a parcela não relacionada à geração de créditos de carbono, desde que especificada.
Os contratos de PSA em andamento na data da publicação da Portaria terão continuidade assegurada, mas deverão ser adequados na primeira revisão contratual ou em até 12 meses contados da publicação. Nos contratos com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação deverá observar os processos participativos e de consulta aplicáveis às salvaguardas socioambientais.
Conforme destacamos em nosso Legal Update anterior, o Decreto n.º 13.018/2026 remeteu a ato do MMA a regulamentação do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e a ato conjunto do MMA e do Ministério da Fazenda a regulamentação dos incentivos tributários aplicáveis aos valores recebidos a título de PSA. Contudo, nenhum dos dois temas foi tratado pela Portaria, e ambos seguem pendentes de regulamentação.
Igualmente, a estruturação dos subprogramas do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), com critérios de seleção, público-alvo, fontes de recursos e sistemas de monitoramento, segue pendente de ato a ser editado pelo MMA em conjunto com o órgão proponente.
Diante desse cenário, é recomendável que pagadores e provedores de serviços ambientais – em especial aqueles que operam com CRA, CPR, REDD+ ou projetos de carbono – revisitem seus instrumentos contratuais à luz das novas regras, tanto para assegurar o enquadramento das operações como PSA quanto para cumprir o prazo de adequação dos contratos em curso.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.



