setembro 16 2026

Lei Complementar n.° 236/2026: alterações no CTN e avanços para a resolução de controvérsias tributárias e aduaneira

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A Lei Complementar n.° 236/2026 (“LC n.º 236/2026”) promoveu relevantes alterações no Código Tributário Nacional (“CTN”), cujos principais aspectos são sintetizados a seguir:

Penalidades

O artigo 113-A do CTN passa a estabelecer teto para multas por descumprimento de obrigações tributárias: 75% como regra; 100% em caso de dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência.

Ressalta-se, no entanto, que a regra não alcança multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.

Outra mudança relevante foi a previsão no artigo 142 do CTN de percentuais de redução da multa conforme o momento do pagamento/parcelamento, além de tratamento diferenciado para contribuintes participantes de programas de conformidade fiscais.

Além disso, o artigo 138 do CTN passa a prever expressamente que denúncia espontânea exclui também a multa de mora, o que reforça o benefício da regularização espontânea antes do início do procedimento fiscal.

Garantias do contribuinte na fiscalização/cobrança

A LC n.º 236/2026 inseriu os §§5º e 6º no artigo 150 do CTN, estabelecendo que, na hipótese de pagamento parcial, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador e que, quando houver dolo, fraude ou simulação nos lançamentos por homologação, aplica-se a contagem de prazo prevista no artigo 173, I.

Quanto às hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do CTN, dentre outras mudanças, a LC n.º 236/2026 incluiu: a instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira; proposta de transação aceita pela administração; acordo decorrente de mediação; e aceitação de apólice de seguro garantia e carta de fiança bancária em execução fiscal.

Além disso, veda expressamente a exigência de caução ou depósito como condição para a apresentação de impugnações e recursos administrativos.

Quanto ao prazo para pleitear restituição tributária, a LC n.º 236/2026 prevê expressamente que o contribuinte dispõe de 5 anos, contados da certificação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito, para promover a habilitação desse crédito perante a Administração Tributária.

Outra alteração trazida pela LC n.º 236/2026 é a ampliação e detalhamento das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 174 do CTN, incluindo protesto extrajudicial e judicial bem como procedimentos de mediação e arbitragem.

Contencioso administrativo

Destacamos que a LC n.º 236/2026 introduziu um capítulo no CTN estabelecendo normas gerais para regular o Processo Administrativo Fiscal.

Assim, o CTN passa a disciplinar requisitos mínimos do auto de infração, efeito suspensivo, instâncias, recursos, prazos, sustentação oral, provas, publicidade, nulidades e precedentes, o que cria um padrão nacional de garantias processuais.

Ainda, a LC n.º 236/2026 torna obrigatória a necessidade de a Administração observar precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e outras hipóteses previstas no CTN, além de adequar sua atuação administrativa e judicial a essas orientações.

Meios alternativos de solução de controvérsias

O CTN passa a incorporar expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação como mecanismos de solução de controvérsias e, consequentemente, modalidades de extinção do crédito tributário.

A lei também atribui efeitos tributários concretos a esses procedimentos: a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação passam a constituir hipóteses de extinção do crédito tributário.

Portanto, as alterações ampliam as vias disponíveis para solução de controvérsias tributárias, representando para o contribuinte maior flexibilidade na escolha do meio mais adequado à natureza e à complexidade da controvérsia.

Prazo de adequação dos entes federativos e aplicação automática

A LC n.º 236/2026 estabelece prazo de 2 anos para que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios atualizem a sua legislação tributária e aduaneira, tanto no que diz respeito aos critérios de moderação sancionatória e dosimetria da penalidade quanto em relação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do contraditório no processo administrativo fiscal.

Caso os entes federativos não promovam essa adequação dentro do prazo, as normas gerais da LC n.º 236/2026 sobre o processo administrativo fiscal serão aplicadas de forma automática e direta, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá observar, no mínimo, os parâmetros nela previstos.

Em síntese, a LC n.º 236/2026 promove mudanças relevantes na relação entre Fisco e contribuintes, tanto ao reforçar garantias no âmbito da fiscalização e do contencioso quanto ao estabelecer parâmetros mais claros para aplicação de penalidades e incorporar mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

Para mais informações sobre a LC n.º 236/2026 e seus possíveis impactos, entre em contato com o nosso time de tributário.

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