Brasil adere ao regime internacional de compensação por danos causados por poluição por óleo
Em 28 de maio de 2026, foi promulgado o Decreto Legislativo n.º 64/2026, que aprova a adesão do Brasil ao Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 92), bem como às emendas adotadas pela Resolução LEG.1(82), de 18 de outubro de 2000.
Com a medida, o Brasil passa a integrar o regime internacional atualmente adotado pela maior parte dos países envolvidos no transporte marítimo de petróleo e derivados, substituindo o regime da Convenção de 1969 (CLC 69), internalizada no país pelo Decreto n.º 79.437/1977.
A adesão à CLC 92 traz mudanças relevantes para o regime de responsabilidade civil aplicável a derramamentos de óleo provenientes de navios. Entre os principais avanços, destacam-se:
- Ampliação do escopo dos danos cobertos, incluindo não apenas o mar territorial, mas também a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
- Atualização dos limites de responsabilidade dos proprietários de embarcações, com valores significativamente superiores aos previstos no regime anterior;
- Expansão do conceito de óleo abrangido pela Convenção, incluindo petróleo bruto, óleo combustível, diesel pesado, óleos lubrificantes e outros hidrocarbonetos persistentes transportados como carga;
- Integração ao sistema internacional de compensação formado pela CLC 92 e pelo Fundo Internacional de Compensação por Danos Causados por Poluição por Óleo de 1992 (FUND 92).
A adesão ao FUND 92 é particularmente relevante porque permite acesso a mecanismos complementares de indenização quando a compensação disponibilizada pelo proprietário da embarcação e seus seguros não for suficiente para cobrir integralmente os danos causados pelo acidente. O sistema também pode ser acionado em situações excepcionais em que não seja possível identificar o responsável pela poluição.
Nesse contexto, a adesão brasileira ganha especial relevância à luz da experiência do derramamento de óleo que atingiu o litoral nordestino em 2019. Na ocasião, as dificuldades relacionadas à identificação da origem do óleo e à responsabilização dos envolvidos evidenciaram a importância de mecanismos internacionais capazes de ampliar as possibilidades de reparação dos danos ambientais e socioeconômicos decorrentes desse tipo de evento.
A medida também aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais em matéria de responsabilidade civil por poluição marinha, fortalecendo a proteção ambiental, a previsibilidade jurídica para operadores do setor marítimo e a segurança das atividades relacionadas ao transporte internacional de petróleo e derivados.
No plano interno, a adesão ainda dependerá do depósito formal do instrumento de adesão junto ao organismo depositário competente e da posterior promulgação por decreto presidencial, além da adoção de medidas regulatórias e operacionais necessárias para a plena implementação do novo regime no país.
As Práticas de Marítimo e Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se colocam à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os impactos regulatórios da adesão do Brasil à CLC 92 e ao sistema internacional de compensação por danos causados por poluição por óleo.



