fevereiro 25 2026

Alíquota Zero de Irrf e Financiamento de Exportações

Share

Publicado Decreto nº. 12.851/2026 que delega à RFB a regulamentação da forma de comprovação da destinação de financiamentos às exportações

01.De acordo com o Artigo 1º, XI, da Lei n.º 9.481/1997, juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações auferidos por residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à alíquota zero (0%”) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que observados as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.  

02. Nesse contexto, destaca-se, em particular, a estrutura de financiamento através do Pré-Pagamento de Exportação (PPE), que consiste no recebimento antecipado por meio da captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída, conforme dispõe a Resolução n.º 278/2022 do Banco Central (BACEN). Assim, as operações de PPE permitem que entidades brasileiras captem recursos externos do importador, de pessoas jurídicas estrangeiras, ou de instituições financeiras no exterior, a fim de financiar suas exportações de bens e/ou serviços, que, por sua vez, servem como pagamento da dívida contraída. Segundo a regulamentação do BACEN, a amortização dessas operações deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias/prestação de serviços, podendo os respetivos juros serem pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

03. No que tange à alíquota de 0% do IRRF, o Decreto n.º 6.761/2009 (em linha com as disposições da Portaria do Ministro da Fazenda (MF) n.º 70/1997) dispõe, em seu Artigo 6º, que a aplicação deste benefício é “condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações”. E, para esses fins, o § 1º previa que essa comprovação, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, seria efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo BACEN.

04. Ocorre que, na data de 23 de fevereiro, o Poder Executivo publicou o Decreto n.º 12.851/2026, alterando a redação do referido parágrafo 1º do Artigo 6º do Decreto n.º 6.761/2009, para dispor que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá regulamentar a forma de comprovação, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.

05. A nova redação, portanto, parece conceder à RFB maior discricionariedade para estabelecer requisitos para a comprovação da destinação dos recursos captados em operações de financiamento de exportações, como o PPE. Registre-se que, até o momento de elaboração deste alert, a respectiva regulamentação não foi publicada pela RFB.

Diante deste cenário, recomendamos aos nossos clientes que acompanhem de perto a regulamentação do tema pela RFB e avaliem cuidadosamente eventuais impactos em estruturas de financiamento de exportações.

Nossa prática de Tributário fica à disposição para auxiliá-los nessas análises e em outros assuntos tributários de interesse.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe