janeiro 21 2026

Lei Complementar n.º 225/2026: Código de Defesa dos Contribuintes

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No dia 9 de janeiro de 2026, foi publicado, no Diário Oficial da União, o texto final da Lei Complementar (LC) n.º 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas fundamentais da relação tributária que devem ser observadas por toda a Administração Pública, bem como direitos, deveres e garantias do contribuinte em relação à administração tributária.

O referido Código cria instrumentos para incentivar a conformidade fiscal e a resolução cooperativa com o objetivo de  reduzir a litigiosidade e aumentar a transparência. Diante disso, a norma destaca os contribuintes considerados como bons pagadores e cooperativos, permitindo-lhes acesso a canais de atendimento simplificados, prioridade na análise de processos administrativos e estímulo à autorregularização, conforme regras a serem definidas em lei ou regulamento específico.

Em contrapartida, o Código reforça o combate à evasão fiscal, fraude e concorrência desleal, bem como prevê penalidades aos contribuintes classificados como “devedores contumazes”.

Devedor contumaz

O Código de Defesa do Contribuinte define o devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal é caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, detalhados da seguinte forma:

  • Inadimplência é substancial quando o devedor mantém créditos tributários irregulares, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor elevado. No âmbito federal, deve ser acima de R$ 15 milhões e superior ao patrimônio conhecido. Os limites no caso de Estados, DF e Municípios serão fixados em lei local (ou, na ausência desta, aplica-se os parâmetros federais).
  • É reiterada quando a situação irregular persiste por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados dentro de 12 meses.
  • É injustificada quando inexistirem motivos objetivos que expliquem a reincidência de não pagamento.

Também será considerado devedor contumaz aquele que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões ou que mantém qualificação de devedora contumaz. Para tanto, aplica-se o conceito de partes relacionadas da legislação de preços de transferência.

Com relação ao processo administrativo para identificação do devedor contumaz, o Código estabelece que, após a notificação do contribuinte, este terá o prazo de 30 dias para: (i) quitar integralmente ou parcelar os créditos; (ii) comprovar patrimônio suficiente para cobrir os débitos; ou (iii) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Como consequência da caracterização de contumácia, a legislação prevê restrições como:

  • Proibição de acesso a benefícios fiscais, de participar de licitações e de firmar contratos com o poder público (ex.: autorização, licença, habilitação, concessão);
  • Impedimento de propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta;
  • Declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes; e
  • Rito administrativo diferenciado, semelhante ao aplicável em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Programas de conformidade tributária e aduaneira

O Código de Defesa do Contribuinte também institui 3 programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito de tais programas.

Os programas de conformidade tributária e aduaneira são os seguintes:

  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia): Programa de adesão voluntária direcionado a contribuintes que possuam estrutura de governança tributária e sistemas internos de gestão de conformidade, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.
    Permite que a RFB estabeleça processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes, para revelação de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da RFB, antes do início de procedimento fiscal, e para monitoramento da conformidade tributária.
  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia): visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados a partir de critérios objetivos relacionados a (i) regularidade cadastral; (ii) recolhimento tempestivo de tributos; (iii) cumprimento das obrigações acessórias; e (iv) exatidão das informações prestadas.
    A depender do grau de conformidade alcançado, podem ser concedidos benefícios institucionais de maior relevância, como prioridade na análise de pedidos administrativos e facilitação no atendimento. Assim, será permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente.
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA): voltado à facilitação do comércio exterior, como menor índice de verificação no despacho aduaneiro, liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro e pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
    A adesão ao programa pressupõe elevado grau de regularidade fiscal, solvência financeira e adequada gestão de riscos, conforme critérios a serem definidos pela RFB, sendo expressamente vedada a participação de contribuintes enquadrados como devedores contumazes.

Os contribuintes que mantiverem os Selos vinculados a cada um dos referidos Programas terão direito a benefícios como: (i) bônus de adimplência na CSLL, cujo desconto inicial será de 1%, podendo chegar a 3%; (ii) prioridade no atendimento pela administração tributária; (iii) preferência em licitações como critério de desempate e proteção contra arrolamento de bens, salvo em situações excepcionais. O benefício, contudo, não se aplica a empresas do Simples Nacional.

A LC n.º 225/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção dos dispositivos relacionados aos Programas de Conformidade e dos respectivos selos, que passarão a valer somente após 90 dias da publicação.

A prática de Tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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