outubro 03 2025

Direito Tributário em Destaque | A Questão do IOF

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1. Atualizações em evidência:

Nesta edição do “Tributário em Destaque”, são abordados os Decretos n.º 12.466, 12.467 e 12.499, publicados em maio e junho de 2025, que, em síntese, aumentaram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas operações de seguros, crédito e câmbio, bem como a judicialização do tema em resposta à majoração da tributação.

2. Introdução:

Os Decretos n.º 12.466, 12.467 e 12.499/2025 modificaram a tributação do IOF em diversas operações de seguros, crédito e câmbio, com destaque para as operações de:

(i) crédito entre pessoas jurídicas:

(ii) financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”); e

(iii) câmbio referente a empréstimos externos de curto prazo.

Já as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n.º 96 e Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.827 e 7.839 questionaram o limite do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, nos termos artigo 153, §1º, da Constituição Federal.

3. Cenário tributário:

Por trás da edição dos Decretos n.º 12.466, 12.467 e 12.499/2025, há, no âmbito federal, a preocupação com o equilíbrio fiscal e a preservação da arrecadação tributária. Esse movimento reforça a importância de o contribuinte acompanhar, em tempo real, as modificações legislativas em matéria tributária, para eventual avaliação do impacto em seus negócios.

4. Repercussões e mudanças:

Com exceção da equiparação das operações de “risco sacado” às operações de crédito, promovida pela inclusão dos §§ 15, 23 e 24 ao artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007 pelos Decretos n.º 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, as demais modificações das alíquotas do IOF e, por exemplo, a redefinição do parâmetros para a caracterização dos empréstimos externos de “curta duração” passaram a valer a partir do restabelecimento da eficácia dos referidos Decretos.

5. O que podemos concluir?

O artigo 153, §1º, da Constituição Federal autoriza somente a definição de alíquotas do IOF, não sendo possível a alteração de outros elementos da relação jurídico-tributário que resultem em aumento indireto da tributação.

*Este conteúdo foi produzido com a participação do estagiário Francisco Spinelli.

Assista à aula sobre o tema abaixo:

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