maio 27 2025

Decreto regulamenta a importação de resíduos sólidos e rejeitos no país

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Foi publicado o Decreto nº 12.451/2025, da Casa Civil da Presidência da República, que regulamenta o art. 49, §1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), estabelecendo as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos ao país. O decreto traz a ressalva de que a movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875/1993, deverá observar os procedimentos previstos na referida Convenção.

Para fins de contextualização, no início deste ano foi publicada a Lei nº 15.088/2025, que alterou o art. 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos para estabelecer a proibição de importação de resíduos sólidos e de rejeitos, incluindo papel e derivados, plástico, vidro e metal, com ressalva em relação a resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, abarcando aparas de papel de fibra longa e resíduos de metais e materiais metálicos. Nesse sentido, destaque-se que a redação original do artigo previa a proibição da importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos de forma abrangente, incluindo aqueles cujas características pudessem causar danos ao meio ambiente, à saúde pública, à saúde animal ou à sanidade vegetal.

Para regulamentar a Lei nº 15.088/2025, foi publicado o Decreto nº 12.438/2025, posteriormente revogado pelo mencionado Decreto nº 12.451/2025. O referido novo decreto estabeleceu a proibição da importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, possam causar danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, porém afastou a proibição de importação a casos envolvendo retorno de resíduos previamente exportados pelo país. Além disso, foi determinada a vedação à concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413/2023, para operações relacionadas à importação de resíduos sólidos.

O decreto também estabeleceu que as indústrias que utilizam resíduos como insumos industriais deverão priorizar os resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização de catadoras e catadores, com o objetivo de fortalecer os sistemas de logística reversa e promover a economia circular.

De acordo com o Decreto nº 12.451/2025, deverá ser elaborada lista de resíduos permitidos para importação por meio de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, considerando os seguintes critérios: (i) viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos como insumos em seus processos produtivos; (ii) disponibilidade do resíduo no mercado nacional; (iii) reciclabilidade e demanda efetiva de utilização; (iv) impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização de catadoras e catadores; (v) potenciais impactos ambientais; e (vi) grau de pureza do resíduo.

A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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