Governo Federal publica medida provisória que altera as regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas no exterior
Em 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.171/2023, que, além de ampliar a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF) para até R$ 2.640, alterou as regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Entre as modificações previstas, merece destaque: (i) a instituição de regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior; (ii) a implementação de opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo o ganho de capital tributado pela alíquota de 10%; e (iii) a instituição de novo regramento para tributação de trusts.
A medida provisória estabelece que a pessoa física residente no País compute de forma separada de seus demais rendimentos, os rendimentos oriundos de capital investido no exterior, assim como bens e direitos objeto de trusts. A partir de 1º de janeiro de 2023, tais rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) pelas seguintes alíquotas:
a) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000;
b) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000 e não ultrapassar R$ 50.000; e
c) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000.
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