setembro 12 2022

Publicada a Lei 14.442/2022 que dispõe sobre as regras aplicáveis ao teletrabalho e o auxílio-alimentação

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A Lei 14.442/2022 foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de setembro de 2022 com o fito de regulamentar, por meio de lei ordinária, o regime de teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação e o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Os aspectos acerca da Lei 14.442/2022, oriunda do processo legislativo decorrente da Medida Provisória 1.108/2022, trazem importantes alterações ao conceito de teletrabalho e impactos econômicos ao empregador. Por sua vez, as regras quanto ao auxílio-alimentação já vinham sendo aplicadas e se prestam para sanar de forma completa as dúvidas acerca da destinação da verba.

As alterações quanto ao teletrabalho podem ser esmiuçadas da seguinte maneira:

a) Conceito do regime de teletrabalho e controle de jornada


O conceito de regime de teletrabalho não pressupõe mais o elemento “preponderância” como característica necessária para que haja o reconhecimento da prestação de serviços no sistema de teletrabalho, bastando que o empregado exerça sua função em regime híbrido para estar abrangido pelas disposições do artigo 75-A da CLT. Essa interpretação advém da alteração do artigo 75-B da CLT.

A lei ainda alterou o artigo 62, III da CLT, passando a dispor que aqueles empregados que exercem função em regime de teletrabalho não estão isentos do controle de jornada, com exceção dos empregados que prestam serviços por tarefa ou produção. 

b) Enquadramento sindical e necessidade de previsão expressa do regime de teletrabalho no contrato individual de trabalho


Os acordos e convenções coletivas serão aplicados aos empregados em regime de teletrabalho, considerando o local do estabelecimento a que prestam serviços.

Além disso, há a necessidade de que conste expressamente do contrato individual de trabalho a modalidade de prestação de serviços em regime de teletrabalho ou “híbrido”.

c) A novidade do regime de teletrabalho destinado aos estagiários e aprendizes


Com a inserção do §6º no artigo 75-B, o regime de teletrabalho poderá ser ampliado aos estagiários e aprendizes, desde que conste expressamente no contrato de estágio com anuência entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

d) Aplicação da legislação do Brasil aos empregados que prestem serviços no exterior em regime de trabalho

Ao empregado submetido ao regime de teletrabalho que opte em prestar seus serviços no exterior, aplica-se a legislação jurídica pátria, salvo se as partes assim dispuserem de forma distinta.

e) Despesas do retorno do trabalho ao presencial e utilização de recursos telemáticos

O empregador não deverá ser responsável pelos valores envolvendo o retorno do empregado em regime de teletrabalho ao presencial, caso o empregado opte por prestar seus serviços neste regime fora da localidade em que se encontra prevista em contrato, salvo se as partes acordarem o contrário.

O empregado em regime de teletrabalho em utilização de recursos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho não caracteriza tempo à disposição ou regime de prontidão e tampouco sobreaviso, exceto se a norma coletiva dispor o contrário.

f) Preferência ao regime de teletrabalho de empregados com deficiência, empregados com filhos ou com criança sob guarda judicial

Quanto à adoção do regime de teletrabalho, a legislação ainda dispôs que o empregador deve dar preferência a empregados com deficiência, empregados com filhos e empregados com criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

As alterações acerca do auxílio-alimentação podem ser esmiuçadas da seguinte maneira:

a) Necessidade de destinação do auxílio-alimentação para refeições e aquisição de produtos alimentícios 

O artigo 2º da Lei 14.442/2022, em um sentido pacificador frente à condutas que vinham sendo observadas por empregadores, estabeleceu que o auxílio-alimentação tratado no artigo 457, §2º da CLT, deve ser destinado exclusivamente para o pagamento de alimentos e refeições.

b) Limites ao contrato para fornecimento de auxílio-alimentação 

A lei ainda estipulou limitações quando o empregador contratar empresa para o fornecimento de auxílio-alimentação, sendo elas: vedação para qualquer tipo de deságio ou descontos do valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação

O conceito de regime de teletrabalho não pressupõe mais o elemento “preponderância” como característica necessária para que haja o reconhecimento da prestação de serviços no sistema de teletrabalho, bastando que o empregado exerça sua função em regime híbrido para estar abrangido pelas disposições do artigo 75-A da CLT. Essa interpretação advém da alteração do artigo 75-B da CLT.


Não se sabe ainda se a aplicação da lei no tempo será como foi com a Lei 13.467/2017; como será aplicada aos contratos em que a prestação de serviços já se dava pelo regime de teletrabalho; se a observância deverá ser imediata com a modificação dos contratos que já estavam em curso; se haverá aplicação limitada à vigência da lei; se os empregadores devem pagar horas extras aos empregados que já estavam neste regime; se a limitação será pela vigência da lei ou de forma retroativa considerando a MP n.º 1.108/2022.

Em suma, prever a aplicação da lei no tempo e seus respectivos efeitos ainda parece precoce, mas há de ser observado que o “tempus regit actuam” (em português, o tempo rege o ato), uma vez que todas as modificações trazidas pela Lei 14.442/2022 se destinam ao direito material e não ao processual.

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