agosto 05 2022

MP que altera regras de teletrabalho e do auxílio-alimentação é aprovada pelo Senado e segue para sanção presidencial

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No dia 3 de agosto de 2022 (quarta-feira), foi aprovada pelo Senado Federal, a conversão da Medida Provisória n.º 1.108 em lei. A medida havia sido publicada em 28 de março de 2022, alterando regras do teletrabalho e do auxílio-alimentação.

Com a aprovação do texto-base da medida provisória, caberá ao presidente, Jair Bolsonaro, sancioná-la como lei, ou vetá-la. Em caso de veto, o Congresso Nacional irá deliberar sobre o tema e concluir a tramitação da medida.

a) Teletrabalho

A Medida Provisória n.º 1.108 trouxe alterações aos artigos 62, 75-B, 75-C e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir dessas alterações, foi regulada a adoção de um regime híbrido no contexto de teletrabalho, no qual há atividades desenvolvidas pelo empregado de forma presencial e remota.

O fato decorreu da alteração do texto da CLT, em que o teletrabalho era assim considerado quando a prestação dos serviços se dava de forma preponderantemente fora das dependências do empregador. Com as alterações trazidas pela medida provisória, o teletrabalho pode, ou não, decorrer da prestação de serviços fora das dependências do empregador de forma preponderante.

Assim, o comparecimento, ainda que de modo habitual às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho, ou o trabalho remoto.

Outra inovação é que as regras previstas na CLT referentes à duração do trabalho e controle de jornada não são aplicadas ao regime de teletrabalho apenas em caso de empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Antes da alteração, o regime de teletrabalho por si só não era abrangido pelas regras de duração e controle da jornada, exceto no caso de viabilidade do controle pelos meios telemáticos.

No caso do teletrabalho ser realizado na modalidade por jornada, o empregador deve fazer o controle da duração do trabalho, viabilizando eventual pagamento de horas extras ao empregado.

A medida provisória dispôs também que a utilização de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal de trabalho, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão nesse sentido em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ainda, referida medida provisória prevê que, o empregado em teletrabalho que optar por executar suas atividades fora do território nacional, permanecerá sob a égide da legislação brasileira, exceto haja estipulação em sentido contrário pelas partes.

A adoção de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes passou a ser uma possibilidade legalmente prevista. A Lei n.º 11.788/08, ou Lei do Estágio, não prevê essa possibilidade e, por isso, o tema era objeto de discussão. No entanto, desde março de 2020, essa opção havia se tornado mais aceitável, uma vez que o Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica manifestando-se no sentido de recomendar a forma remota na prestação das atividades para estagiários e aprendizes em razão da pandemia de Covid-19.

A medida provisória passou a prever ainda que não haverá responsabilidade do empregador pelas despesas do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado optar pela realização de teletrabalho fora da localidade prevista em contrato.

Por fim, a medida provisória também fixou regra no sentido de que o empregador deve priorizar a alocação de empregados com deficiência e empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade, para atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.

b) Auxílio-alimentação

A Medida Provisória n.º 1.108 também dispõe sobre o auxílio alimentação. Nos termos da medida, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Foram fixadas proibições ao empregador que contrata empresa para o fornecimento do auxílio-alimentação no sentido de exigir ou receber descontos sobre o valor contratado, além de prazos de repasse ou pagamentos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores ou outros benefícios não vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado.

A execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação por empregadores ou por empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação pode acarretar em aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, entre outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

c) Contribuições sindicais

Por fim, a Medida Provisória n.º 1.108 estabeleceu que o saldo residual das arrecadações das contribuições sindicais não repassadas às centrais sindicais, por ausência de regulamentação, poderá ser restituído na proporção dos requisitos de representatividade.

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