A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Normas Contábeis, publicou em 13 de fevereiro de 2023, o Ofício-Circular n.º 01/2023, que trata de aspectos relevantes a serem observados pelas companhias abertas quando da elaboração e publicação de suas Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022. A medida considerou a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de fevereiro de 2023.
Tal posicionamento definiu que os efeitos jurídicos da “coisa julgada” em uma decisão obtida através de ação judicial, transitada em julgado, não serão aplicados caso o STF se manifeste de forma contrária quando se tratar de tributos “recolhidos de forma continuada” (i.e., aqueles cuja cobrança se renova periodicamente), como é o caso do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das Contribuições ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS), entre outros. Decisões envolvendo “tributos cobrados apenas uma vez” por força de determinada transação, como é o caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), não estão sujeitos a esse novo posicionamento sobre a “coisa julgada”.
Por meio do referido ofício, a CVM entendeu por bem reforçar que as companhias abertas deverão considerar o teor do “novo” posicionamento do STF ao elaborarem as Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2022, conforme os Pronunciamentos do “CPC 24 – Evento Subsequente” e do “CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”, e estarem atentas à eventual configuração de fato relevante nesse contexto.
Em suma, a CVM busca reforçar que as companhias abertas considerem nas suas próximas demonstrações financeiras a possibilidade de registros de (a) passivos e/ou (b) provisões em razão da decisão de 8 de fevereiro de 2023 do STF. O reforço vale principalmente para os casos de contribuintes com decisões resguardadas pelos efeitos da “coisa julgada”, que não mais representavam o entendimento do Tribunal. É o caso de alguns contribuintes que não recolhiam CSLL e obtiveram decisões favoráveis antes do STF adotar entendimento pela sua constitucionalidade. Em todos os casos, seja em registros de (a) passivos e/ou (b) provisões, deve-se atentar ao prazo prescricional de constituição e cobrança dos tributos em questão (como consignou o próprio STF).
Nossos times de Mercado de Capitais e de Tributário estão à disposição para discutir essas questões caso você tenha alguma dúvida.
Tal posicionamento definiu que os efeitos jurídicos da “coisa julgada” em uma decisão obtida através de ação judicial, transitada em julgado, não serão aplicados caso o STF se manifeste de forma contrária quando se tratar de tributos “recolhidos de forma continuada” (i.e., aqueles cuja cobrança se renova periodicamente), como é o caso do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das Contribuições ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS), entre outros. Decisões envolvendo “tributos cobrados apenas uma vez” por força de determinada transação, como é o caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), não estão sujeitos a esse novo posicionamento sobre a “coisa julgada”.
Por meio do referido ofício, a CVM entendeu por bem reforçar que as companhias abertas deverão considerar o teor do “novo” posicionamento do STF ao elaborarem as Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2022, conforme os Pronunciamentos do “CPC 24 – Evento Subsequente” e do “CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”, e estarem atentas à eventual configuração de fato relevante nesse contexto.
Em suma, a CVM busca reforçar que as companhias abertas considerem nas suas próximas demonstrações financeiras a possibilidade de registros de (a) passivos e/ou (b) provisões em razão da decisão de 8 de fevereiro de 2023 do STF. O reforço vale principalmente para os casos de contribuintes com decisões resguardadas pelos efeitos da “coisa julgada”, que não mais representavam o entendimento do Tribunal. É o caso de alguns contribuintes que não recolhiam CSLL e obtiveram decisões favoráveis antes do STF adotar entendimento pela sua constitucionalidade. Em todos os casos, seja em registros de (a) passivos e/ou (b) provisões, deve-se atentar ao prazo prescricional de constituição e cobrança dos tributos em questão (como consignou o próprio STF).
Nossos times de Mercado de Capitais e de Tributário estão à disposição para discutir essas questões caso você tenha alguma dúvida.
Stay up-to-date on our perspectives
Subscribe to Email