Em sessão realizada no último dia 25 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que a entidade conhecida como Fundo de Investimento em Participações (FIP) pode ser responsabilizada pelo pagamento de dívidas assumidas por um de seus dois quotistas, caso se constate que a própria constituição e utilização do fundo visava à blindagem patrimonial.
Em regra, o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores (quotistas), o que, em tese, impede a responsabilização do fundo por dívidas de um único quotista, ressalvada a penhora sobre a sua quota-parte. No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a regra geral de impossibilidade de afetação do patrimônio do fundo pode ser afastada quando restar comprovado que o fundo foi constituído de forma fraudulenta, com o objetivo de ocultação de patrimônio.
Nesse caso específico, a credora havia promovido execução para recebimento de crédito detido contra determinada sociedade limitada detentora de quotas de um FIP, o qual, por sua vez, tinha como principal ativo a participação acionária em uma holding. Diante de indícios de confusão patrimonial, a credora requereu e obteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade limitada devedora para, dentre outras medidas, incluir o FIP no polo passivo da execução e bloquear a participação acionária dele na referida holding.
Essa desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada em razão do desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, tendo sido ressaltado o fato de que a sociedade devedora permanecera durante longo período como única quotista do FIP e que, pouco antes do bloqueio judicial, ela transferiu parte de suas quotas para outra empresa, por um valor que foi considerado irrisório em comparação com o patrimônio líquido do fundo.
A partir da constatação de que essas duas quotistas do FIP eram integrantes do mesmo grupo econômico e que os ativos do FIP estavam vinculados a determinado grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que esse planejamento societário tinha a finalidade de fraudar credores.
Diante desse quadro, o referido acórdão asseverou que as regras “de obrigatória observância em circunstâncias normais, devem ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sempre se tomando a necessária cautela para não atingir as cotas titularizadas por quem não possui nenhuma relação com o executado”.
Tal decisão colegiada foi objeto de embargos de declaração pelo FIP, que suscitou omissão sobre a produção de provas. Por enquanto, não há previsão de julgamento final.