April 09, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 11 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, o Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, analisaremos medida de apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios veiculada pelo Governo Federal, como expressão concreta do pacto federativo brasileiro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938: APOIO FINANCEIRO AOS ENTES SUBNACIONAIS

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conjunto de regras de organização político-administrativa a que se convencionou chamar pacto federativo brasileiro. A divisão de competências legislativas e materiais, o poder de tributar, a repartição de receitas, a atribuição de obrigações financeiras, dentre diversas outras regras que disciplinam a coexistência dos ente da Federação são, em conjunto, expressões do pacto federativo.

Em meio à perspectiva de queda da arrecadação tributária no contexto da pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 938, de 02 de abril de 2020 (“MPV 938”), para prestar apoio financeiro aos entes federativos que recebem recursos dos Fundos de Participação dos Estados (“FPE”), do Distrito Federal (“FPDF”) e dos Municípios (“FPM”).

Os Fundos de Participação consistem em modalidade de transferência de recursos provenientes de arrecadação tributária da União para os estados, Distrito Federal e municípios, prevista no art. 159 da Constituição Federal. Trata-se de fonte de recursos essencial aos entes subnacionais, que assume ainda maior relevância no contexto da pandemia, em que há necessidade de aumento de gastos públicos com saúde e com outras medidas assistenciais à população.

O objetivo da MPV 938, em meio a tal contexto, é o de minimizar o impacto da queda de arrecadação tributária da União sobre as transferências de receitas aos entes subnacionais, preservando o mesmo patamar nominal de recursos disponibilizados em igual período do ano anterior.

Mais especificamente, o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios será concretizado por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

O valor do apoio financeiro é de R$ 4 bilhões por mês, totalizando até R$ 16 bilhões no período de quatro meses, limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade. Se a diferença apurada para um mês específico for superior a R$ 4 bilhões, poderão ser utilizados recursos disponíveis para os meses seguintes, desde que com autorização do Ministério da Economia. O valor total do apoio financeiro não poderá ultrapassar R$ 16 bilhões no período de quatro meses.

Fazendo uso de trecho da exposição de motivos da MPV 938, “a urgência e a relevância da proposta decorrem da necessidade de entrega tempestiva dos recursos, possibilitando a não interrupção das medidas de combate aos efeitos da pandemia e de modo a evitar que seja afetada a prestação dos serviços públicos urgentes e inadiáveis”.

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