Foi publicado, no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2019, o Decreto nº 9.957, que regulamenta do procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal, de que trata a Lei Federal nº 13.448, de 05 de junho de 2017.

A própria lei havia deixado espaço para exercício da competência regulamentar: é o caso do art. 14, que trata das condições para instauração do processo de relicitação por iniciativa do contratado; do art. 17, que trata da metodologia para cálculo de indenizações; do art. 24, que trata das diretrizes para a utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria; dos art. 25 e 26, que tratam de regras específicas para arrendamento e alienação de bens nos setores ferroviário e logístico; do art. 31, que trata do credenciamento de câmaras arbitrais para os fins da lei.

É notável no texto do Decreto a atribuição de diversas competências às na condução do processo. Às agências reguladoras cabe o que o Decreto chama de “análise preliminar” sobre a qualificação do concessionário postulante à relicitação, sobre a qual devem se manifestar e remeter o caso ao Ministério da Infraestrutura. A partir daí, o procedimento de qualificação segue rito escalonado, instruído de manifestações das agência, do MInfra e da deliberação do Conselho do PPI, até a deliberação decisiva pela Presidência da República. 

Passada a fase de qualificação, as agências voltam ao escopo para conduzir o processo, com auxílio de empresa de auditoria independente, nos termos do Decreto. Nesse interim, o regulamento da lei reitera a necessidade de autorização expressa da agência competente para a atuação do concessionário originário do empreendimento relicitado, haja vista que o termo aditivo à relicitação por elas celebrado tem por cláusula obrigatória a aderência irrevogável e irretratável do contratado originário.

A principal novidade do Decreto, e que traz maior relevo ao papel das agências, é a respeito da metodologia de cálculo das indenizações pelos investimentos realizados pelo concessionário anterior no contrato de parceria. Isso porque o Decreto não estabeleceu o critério a ser utilizado e Agências Reguladoras como ANTT e ANAC estão realizando audiências públicas sobre o tema.