A Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) iniciou a Audiência Pública 003/2019, com o objetivo de colher sugestões à minuta de Resolução que estabelecerá a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos não depreciados ou amortizados, em bens reversíveis, em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais por caducidade, encampação, rescisão, anulação ou relicitação. Seus principais pontos vão abaixo.
Definição de bens reversíveis
Segundo a Minuta de Resolução, são reversíveis “os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, tais quais: I – edificações, obras civis e benfeitorias localizadas no sistema rodoviário; II – máquinas, veículos e equipamentos; III – móveis e utensílios; IV – equipamentos de informática; V – sistemas, seus softwares e direitos associados; VI – projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário” (art. 2º).
Metodologia de cálculo
Conforme a Minuta de Resolução, o valor passível de indenização do bem reversível “será apurado considerando o seu valor contábil, líquido de impostos, despesas financeiras, depreciação e amortização, nos termos das normas contábeis vigentes, passível de ajustes por verificação independente” (art. 6º).
Avaliação do valor teto pelo Plano de Negócios ou EVTEA
A minuta da Resolução prevê que “o valor decorrente da indenização pelos bens reversíveis deverá ser limitado ao valor obtido a partir: I – do Fluxo de Caixa Original (FCO), nos contratos cujo procedimento licitatório exigiu a entrega de Plano de Negócios; ou II – do modelo econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), para as demais situações (art. 11). Ainda, para investimentos adicionais, decorrentes de alteração no Programa de Exploração Rodoviária (PER), serão considerados os Fluxos de Caixa Marginais (FCM’s) vigentes.
A definição do valor teto de indenização considerará como premissas: “I – o percentual de execução de todos os investimentos previstos no contrato de concessão; II – o novo prazo da concessão, considerando a sua extinção antecipada; III – a exclusão de todos os investimentos não realizados, do início ao fim da concessão” (art. 12).
Forma de Participação
A documentação completa está disponível no site (https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=379). As contribuições por escrito poderão ser encaminhadas até o dia 24 de junho de 2019 e será realizada sessão presencial em Brasília/DF, na sede da ANTT, no dia 30 de maio de 2019, iniciando-se às 14hs.