Juli 20. 2020

Novo marco legal do saneamento básico - Boletim nº3

Share

Atualmente, o acesso a serviços de saneamento básico, como abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e gestão adequada de resíduos sólidos, é limitado no Brasil. A modernização legislativa será um importante catalisador de investimentos ao setor, dotando-o de maior segurança jurídica, ampliando a sua abertura e atratividade ao mercado privado e, assim, contribuindo para a universalização dos serviços de saneamento básico no País.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 4.162/2019 (“PL”), bastante celebrado. O PL foi parcialmente vetado pela Presidência, contando com 17 vetos ao texto, e sancionado como a Lei nº 14.026/2020 (“Novo Marco do Saneamento” ou “Lei do Saneamento”). O texto altera regras de prestação de serviço do setor e traz impactos significativos em temas como outorga de novas concessões e medidas de modernização regulatória.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados em pontos relevantes do novo marco do saneamento básico, recentemente sancionado.

No boletim de hoje, focaremos em um dos vetos presidenciais: o art. 20 do PL, que limitava a vedação aos contratos de programa apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O VETO DO ART. 20 DO PL: ISONOMIA E CONCORRÊNCIA NOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

Uma das grandes inovações do Novo Marco do Saneamento propostas pelo seu PL foi a vedação aos contratos de programa, determinando a licitação obrigatória para empresas públicas e privadas celebrarem contrato de concessão no setor (para saber mais, leia nosso Boletim nº 1).

Porém, o art. 20 trazia exceções: apenas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitária seriam aplicáveis a Lei nº 11.107/1005 (conhecida como Lei dos Consórcios) e as disposições do Novo Marco que exigiam a licitação e disposições obrigatórias nos contratos (art. 10 e 10-A), bem como a possibilidade de titularidade compartilhada entre Estados e Municípios (art. 8º).

Na prática, a celebração de contratos de programa, sem prévia licitação, seguiria sendo possível para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Segundo a Mensagem nº 396 da Presidência da República, esta seria o principal fundamento para o veto integral do dispositivo.

De acordo com o texto do veto publicado, haveria quebra da “isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços”. Ademais, haveria menos atração para investimentos nestes serviços, o que poderia prejudicar o objetivo de alcançar a universalização do saneamento como um todo. Dessa forma, a obrigatoriedade de licitação para a outorga dos serviços setoriais passará a ser feita de maneira mais ampla.

Leia também nossos boletins anteriores: Boletim nº 1, sobre a licitação obrigatória, e o Boletim nº 2, sobre as novas metas de universalização.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe