März 24. 2020

CVM traz novas orientações sobre período de silêncio em ofertas públicas diante do COVID-19

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Em decorrência dos impactos causados pelo COVID-19, a Comissão de Valores Mobiliários divulgou, desde a última sexta-feira, diversos comunicados sobre procedimentos aplicáveis às ofertas públicas em andamento, intermediários e procedimentos adotados pela autarquia na condução de seus trabalhos e reuniões do Colegiado. No que diz respeito à observância do período de silêncio em ofertas públicas de distribuição, a CVM divulgou, em 18 de março de 2020, o Ofício Circular nº 3/2020-CVM/SRE (“Ofício 03/20”).

Em síntese, o “período de silêncio” está fundamentado no art. 48 da Instrução CVM 400, que estabelece determinadas regras de conduta aos participantes da oferta em relação à confidencialidade das informações e restrições de divulgação (especialmente em mídia) sobre a companhia emissora e a potencial oferta pública, bem como negociação de valores mobiliários de emissão da companhia emissora, durante o prazo que se inicia na data em que a oferta é “decidida ou projetada” e se encerra quando da divulgação do anúncio de encerramento da oferta (ou do seu cancelamento).

Diante da situação extraordinária que ensejou a edição da Deliberação 846/20, que prorrogou os prazos máximos de interrupção das análises das ofertas públicas (para mais informações sobre a prorrogação, acesse nossa publicação) e, consequentemente, do longo período em que as análises das ofertas poderão ficar interrompidas, a CVM determinou que a interpretação da expressão “decidida ou projetada” (ou seja, marco de início do período de silêncio) no âmbito de pedidos de interrupção de análise, deverá ser considerada, excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão do ofertante de retomar a análise do pedido de registro da oferta.

Neste caso, além de protocolizar o requerimento na CVM para interrupção da análise, o ofertante deverá comunicar também ao mercado sobre sua decisão pelos meios aplicáveis ao caso, devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento definitivo. No caso de retomada, a data da nova comunicação ao mercado sobre a oferta será considerada para fins da delimitação a que se refere o art. 48 da Instrução CVM 400.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Mercado de Capitais e Securitização.

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