Juli 24. 2025

Lei n.º 15.177/25 altera a Lei das S.A. no tocante à Divulgação de Política de Equidade

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Foi sancionada ontem, 23 de julho de 2025, a Lei n.º 15.177, que, dentre outras alterações, modifica o artigo 133 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) para exigir que as companhias passem a divulgar, por meio dos relatórios da administração, a política de equidade adotada e algumas informações específicas sobre cargos e faixa salarial.

A referida lei é resultante da conversão do PL n.º 1246/2021, também conhecido como o projeto de lei que cria cotas para mulheres em conselhos de administração de empresas públicas. De forma resumida, o texto estabelece a reserva, para mulheres, de 30% das posições em conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras companhias em que a União, o Estado ou o Município detenha (direta ou indiretamente) a maioria do capital social com direito a voto. A implementação dos 30% ocorrerá de forma gradual, isto é: (i) 10% das cadeiras a partir da primeira eleição ocorrida após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% a partir da segunda eleição; e (iii) 30% a partir da terceira eleição. Após o atingimento desses 30%, as companhias deverão reservar, dentro desse percentual, 30% de cadeiras para mulheres negras (autodeclaradas) ou com deficiência.

No que se refere à alteração da Lei das S.A., foi incluído o parágrafo 6º no artigo 133, que determina que o relatório da administração, documento divulgado antes da realização das assembleias gerais ordinárias, passe a incluir a política de equidade adotada pela companhia, com informações objetivas e comparativas sobre sua aplicação. Ademais, o texto legal exige que estejam contidas na referida política, dentre outras informações relevantes: (i) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia; (ii) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; (iii) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; e (iv) a evolução comparativa dos indicadores previstos nos itens “(i)”, “(ii)” e “(iii)” acima entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

Para mais informações, consulte a Lei n.º 15.177/2025 na íntegra.

O time de Governança Corporativa e Companhias Abertas do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar na interpretação das novas exigências e na adequação das práticas societárias às disposições da Lei n.º 15.177/25.

*Este conteúdo contou com a colaboração do estagiário João Pedro Pinha.

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