setembro 08 2026

Os Impactos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus: Emenda Constitucional n.º 132/2023 e Lei Complementar n.º 214/2025

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Atualizações em evidência:

Contexto Geral e Manutenção do Diferencial Competitivo
  • Surgimento do IVA Dual (IBS e CBS) e o art. 92-B do ADCT; e
  • Regulamentação pela Lei Complementar n.º 214/2025, Decreto n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026.
Tratamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Manutenção residual do IPI com caráter protetivo; e
  • Regras para produtos com IPI inferior, superior ou igual a 6,5% em 2023;
Regime de Benefícios Fiscais para IBS e CBS
  • Suspensão convertida em isenção na importação de insumos e bens de capital;
  • Desoneração por alíquota zero nas entradas nacionais, operações internas e entre indústrias incentivadas;
  • Sistemática dos créditos presumidos de IBS e CBS nas saídas e aquisições;
  • Tributação da entrada produtos no estado do Amazonas e restrições ao uso dos créditos presumidos.

Introdução:

Contexto Geral e Diferencial Constitucional da Zona Franca de Manaus (ZFM)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 e a Lei Complementar n.º 214/2025 reestruturaram a tributação sobre o consumo no Brasil com a criação do IBS e da CBS, substituindo PIS/Cofins, ICMS e ISS. Como garantia fundamental para a região norte, o art. 92-B do ADCT assegurou expressamente a preservação do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus nos mesmos patamares vigentes sob os tributos extintos.

O Papel Residual do IPI

O IPI, ao contrário do que todos esperavam, não foi integralmente extinto: foi preservado com uma função estratégica para incidir sobre produtos fabricados no território nacional que concorram diretamente com os bens produzidos sob incentivo na ZFM, equilibrando a competitividade regional frente às alterações trazidas pela Reforma Tributária.

Benefícios e Mecanismos de IBS e CBS na Zona Franca de Manaus

Para harmonizar a não cumulatividade plena do novo IVA Dual com os incentivos locais, a Lei Complementar n.º 214/2025 concebeu, ainda, um conjunto integrado de desonerações (suspensões, isenções e alíquotas zero) combinado com a concessão de expressivos créditos presumidos de IBS e CBS, garantindo que as empresas incentivadas mantenham suas vantagens econômicas sem gerar perdas na cadeia adquirente.

Cenário tributário:

A Preservação Histórica da Zona Franca de Manaus

Criada originalmente pelo Decreto-Lei n.º 288/1967 com o propósito de impulsionar o desenvolvimento socioeconômico e a integração da Amazônia Ocidental, a ZFM sempre dependeu de incentivos tributários para superar os desafios logísticos e a grande distância em relação aos centros consumidores espalhados pelo território nacional. Na transição para o novo modelo de tributação no destino (IVA Dual), a manutenção dessas garantias tornou-se um dos pontos mais sensíveis e centrais dos debates legislativos da Reforma Tributária.

A Construção do Novo Desenho Normativo

Para além da Emenda Constitucional n.º 132/2023, a edição da Lei Complementar n.º 214/2025 e sua regulamentação infralegal (Decreto n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026) vieram suprir a necessidade de segurança jurídica, estabelecendo critérios objetivos de habilitação, destinação de mercadorias e apropriação de créditos que operacionalizam o modelo de transição tributária até 2027 e anos seguintes, fundamentando a atuação dos contribuintes nesse cenário.

Repercussões e mudanças:

IPI com Função Protetiva a partir de 2027

No que concerne ao IPI, agora utilizado para equalizar o diferencial competitivo da ZFM, a alíquota será reduzida a zero a partir de 2027 para todos os produtos com histórico de alíquota inferior a 6,5% em 2023, sendo concedido crédito presumido de 6% de CBS na saída incentivada (art. 454). Já para os produtos com IPI igual ou superior a 6,5% sem similar nacional em 2023, está prevista a manutenção de alíquota mínima de 6,5% de IPI no restante do país – com faculdade de majoração pelo Poder Executivo em até 30 pontos percentuais – ou a concessão de crédito presumido de 6% de CBS (art. 455). Por fim, os bens de tecnologia da informação e comunicação (TICs) deverão observar as diretrizes e exigências específicas da legislação de informática (art. 454, § 2º).

Importações e Aquisições Nacionais

Na importação realizada por indústria incentivada, a incidência de IBS e CBS fica suspensa no desembaraço aduaneiro, convertendo-se em isenção definitiva mediante o consumo direto no processo produtivo ou a permanência mínima de 48 meses no ativo imobilizado ou depreciação integral (art. 443). Por sua vez, as operações originadas fora da ZFM que destinem bens materiais industriais de produção nacional a compradores habilitados contam com redução a zero das alíquotas de IBS e CBS, assegurando-se a manutenção integral dos créditos acumulados pelo fornecedor remetente (art. 445).

Adicionalmente, quando os bens contemplados com alíquota zero entrarem no Estado do Amazonas com destino a contribuintes que não sejam indústria incentivada (como setores de comércio e serviços), incidirá IBS à razão de 70% da alíquota padrão, garantindo-se ao adquirente o direito à apropriação do respectivo crédito (art. 446).

Sistemática de Créditos Presumidos e Operações Internas

Nas vendas de produção local destinadas ao território nacional, concede-se à indústria incentivada crédito presumido de IBS incidente sobre o saldo devedor, fixado em 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de informática e produtos que já possuíam 100% de crédito-estímulo de ICMS até 2023, além de crédito presumido de CBS de 2% ou 6% (art. 450).

Nas destinações de bens intermediários entre indústrias incentivadas dentro da ZFM, aplica-se a alíquota zero de IBS e CBS com direito a crédito presumido de 7,5% de IBS para a indústria compradora (arts. 448 e 449). Para as importações destinadas à revenda presencial física no território da ZFM, é assegurado um crédito presumido de 50% de IBS no desembaraço aduaneiro (art. 444).

Em relação às condições e limitações de fruição, o saldo desses créditos presumidos extingue-se no prazo de cinco anos e pode ser utilizado exclusivamente para compensação com o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte, sendo expressamente vedados o ressarcimento em dinheiro e a compensação cruzada com outros tributos (art. 452).

O que podemos concluir?

Diante de todo o exposto – e conforme melhor detalhado em nossa apresentação disponível abaixo –, constata-se que a regulamentação da Reforma Tributária estruturou um arcabouço complexo de regras específicas para assegurar a perenidade do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Para as empresas do Polo Industrial de Manaus e seus parceiros comerciais em todo o país, será indispensável o mapeamento minucioso do portfólio de produtos (NCMs, Processo Produtivo Básico e alíquotas históricas de IPI), a gestão rigorosa do controle físico de entradas e o acompanhamento dos requisitos de apropriação dos créditos presumidos de IBS e CBS.

A equipe de Tributário está à disposição para discutir o tema e apoiar na avaliação dos impactos setoriais que dessas novas regulamentações impactar o negócio de nossos clientes.

*Este conteúdo foi produzido com a participação da estagiária Maria Eduarda Perrucci.

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