setembro 18 2026

Combustível Sustentável de Aviação (SAF): ANAC abre consulta pública na sequência da edição do decreto regulamentador

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) submeteu à consulta pública a minuta de Resolução que regulamentará o monitoramento, o reporte e a verificação (MRV) das emissões de CO₂ relativas às operações aéreas domésticas, bem como a fiscalização do cumprimento da meta regulatória anual de redução dessas emissões, no âmbito do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). A consulta pública ficará aberta até 1º de outubro de 2026.

Nos termos da minuta, a Resolução se aplicará a todo operador aéreo que emitir quantidade igual ou superior a 10.000 toneladas de CO₂ em um mesmo ano e que (i) seja certificado conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) n.º 119; ou (ii) opere conforme o RBAC n.º 129. A minuta prevê ainda que o operador aéreo deverá submeter à ANAC Plano de Monitoramento de Emissões até 31 de outubro do mesmo ano em que atingir, ou esperar atingir, o volume de emissões de 10.000 toneladas de CO₂, e apresentar, anualmente, Relatório de Emissões.

Para cumprimento da meta regulatória anual de redução de emissões, prevista no artigo 10 da Lei n.º 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) – que parte de 1%, a partir de 1º de janeiro de 2027, e alcança 10%, a partir de 1º de janeiro de 2037 –, o operador deverá realizar a aposentadoria de Certificados de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF). A meta poderá ser parcialmente cumprida por meio da combinação dos seguintes meios alternativos: (i) uso de Combustíveis de Aviação de Baixo Carbono (LCAF); (ii) aposentadoria de Créditos de Descarbonização (CBIOs) da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio); (iii) uso de certificados de sustentabilidade de SAF provenientes de outros países, desde que haja acordo de reciprocidade com o Brasil e atendidos os demais requisitos aplicáveis; e (iv) Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), ativo do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Nos termos do decreto regulamentador, abaixo comentado, a combinação desses meios alternativos não poderá exceder 5% da meta anual compulsória, admitindo-se, em caráter transitório, até 15% em 2027 e em 2028, e até 10% em 2029.

A consulta pública foi aberta pela ANAC na sequência da publicação do Decreto n.º 13.094, de 12 de agosto de 2026 (Decreto), que regulamenta o ProBioQAV e estabelece as regras operacionais para produção, certificação, comercialização e fiscalização do SAF, bem como para o cumprimento das metas obrigatórias de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) impostas pela Lei do Combustível do Futuro aos operadores aéreos em voos domésticos.

O instrumento central do programa é o CS-SAF, documento de natureza escritural emitido em unidade correspondente ao volume ou à massa de SAF comprovadamente comercializado no mercado nacional. O CS-SAF permite a separação do atributo ambiental do combustível físico, de modo que sua comercialização pode ocorrer de forma apartada da molécula do biocombustível pelo modelo book & claim. Na prática, o CS-SAF funciona como o ativo ambiental que os operadores aéreos deverão aposentar para comprovar o cumprimento das metas regulatórias de redução de emissões. Todo SAF comercializado no país para utilização em voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS-SAF, que terá validade de 18 meses, contados de sua emissão, para fins de comprovação do cumprimento da meta.

Para a certificação do SAF, o produtor nacional poderá optar pela certificação no âmbito do Programa Nacional de Certificação de SAF, a ser instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou conforme os critérios e as metodologias do Esquema de Compensação e Redução de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), hipótese em que será automaticamente considerado elegível no programa nacional. O SAF importado, por sua vez, deverá ser certificado conforme os requisitos do CORSIA. Vale destacar que o Decreto veda expressamente a emissão de CBIOs na produção de SAF, de modo a impedir a dupla contagem do benefício ambiental associado ao combustível. A vedação não impede, contudo, que os operadores aéreos utilizem CBIOs como meio alternativo de cumprimento da meta, observados os limites acima referidos.

A ANAC fiscalizará o cumprimento das metas, devendo os operadores concluir a aposentadoria de CS-SAF no volume necessário para atendimento de suas metas até 31 de janeiro do ano seguinte ao de referência da meta.

Diante desse cenário, é recomendável que operadores aéreos, produtores e importadores de SAF e demais agentes da cadeia avaliem desde já os impactos das novas regras sobre suas estratégias de suprimento e de conformidade. A primeira meta de redução passa a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2027 e as normas complementares da ANP e da ANAC – inclusive as relativas ao Programa Nacional de Certificação de SAF – deverão ser editadas até 18 de dezembro de 2026. Nesse contexto, a consulta pública representa oportunidade relevante para que os agentes regulados contribuam para o desenho das regras de MRV e do regime sancionatório antes de sua aprovação.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito das obrigações e oportunidades envolvendo o ProBioQAV.

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