Sancionada a Lei n.º 15.506/2026 – Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos
Em 16 de setembro de 2026, o Presidente da República sancionou a Lei n.º 15.506/2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Na mesma data, foi editado o Decreto n.º 13.118/2026, que regulamenta a estrutura e o funcionamento do Conselho.
PNMCE, minerais críticos e estratégicos
A PNMCE busca fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos de maneira sustentável, bem como promover o desenvolvimento da indústria, da distribuição, do comércio e do consumo dos produtos desses minerais. A partir da edição da Lei, os projetos voltados a esses minerais passam a ter análise e tramitação prioritárias no Ministério de Minas e Energia (MME) e na Agência Nacional de Mineração (ANM).
De acordo com a Lei, são considerados “minerais críticos” aqueles essenciais à economia nacional, cuja oferta é insuficiente, instável ou vulnerável em razão de dependências de importação, concentração geográfica ou riscos geopolíticos, especialmente para a transição energética, segurança alimentar e soberania tecnológica. Já os “minerais estratégicos” são aqueles em que o Brasil detém reservas significativas e que são relevantes para o saldo comercial, o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento regional ou a redução de emissões de gases de efeito estufa. Caberá ao CIMCE definir e atualizar a lista de minerais enquadrados nessas categorias, com revisão a cada quatro anos.
Todos os projetos voltados a minerais críticos e estratégicos passarão a ser cadastrados, obrigatoriamente, no Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE), criado pela Lei n.º 15.506/2026. O CNPMCE unificará as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais, municipais e distritais competentes relativas aos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional na forma de banco de dados acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Minerais (Sigmine).
O acesso aos instrumentos de fomento previstos pela PNMCE é restrito aos projetos que integrarão o CNPMCE e habilitados pelo CIMCE.
Estrutura e competências do CIMCE
Para coordenar a implementação da PNMCE, a Lei determinou a criação do CIMCE, que será o órgão central de coordenação da Política. O Conselho será presidido pela Casa Civil e será composto por 18 membros, sendo 13 representantes de ministérios federais, um representante dos Estados e do Distrito Federal, um representante dos Municípios, dois representantes do setor privado e um membro acadêmico.
O Decreto n.º 13.118/2026 aborda também os destalhes sobrea estrutura e as competências do Conselho, que será organizado em três níveis:
1º nível: ao Plenário, caberá a formulação e orientação estratégica da PNMCE;
2º nível: ao Comitê Executivo, a análise e a tomada de decisões sobre projetos específicos.
3º nível: à Secretaria-Executiva foram atribuídas funções de apoio técnico-administrativo.
Entre as principais competências do CIMCE, destacam-se:
- A elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos;
- O credenciamento e a habilitação de projetos para fins de aplicação dos instrumentos de fomento previstos na PNMCE;
- A homologação de mudanças de controle societário, diretas ou indiretas, de empresas titulares de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
- A homologação de contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento desses minerais em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do país;
- A homologação do acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou da aquisição de participação relevante por pessoas jurídicas estrangeiras em empresas titulares de direitos minerários; e
- A homologação da alienação, cessão ou oneração de direitos ou títulos minerários outorgados pela União relativos aos minérios abarcados pela PNMCE.
O CIMCE deverá ser instalado no prazo de 90 dias contado da publicação da Lei n.º 15.506/2026.
Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
A Lei n.º 15.506/2026 também autorizou a criação do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), fundo privado destinado a oferecer garantias a projetos e atividades relacionados aos minerais críticos e estratégicos. Especificamente, a Lei autoriza a aplicação dos recursos do Fundo em concessão de garantias para a cobertura de risco de crédito e instrumentos de mitigação de riscos, como hedge de preços, liquidez ou performance contratual, na forma que venha a ser prevista em seu estatuto e observado o perfil de risco e retorno fixados na política de investimentos.
O patrimônio do FGAM, nos termos da Lei, poderá ser constituído, além da integralização de cotas, pelo bônus de assinatura instituído pela PNMCE e por contribuições voluntárias de entes federativos e de organismos internacionais e multilaterais. O bônus de assinatura é o valor fixo que passará a ser devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração da outorga e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento.
A participação da União como cotista do FGAM foi autorizada pela Lei, até o limite de R$ 2 bilhões, sendo essa participação condicionada à submissão do estatuto do Fundo à aprovação do CIMCE.
Para as empresas de mineração – incluídas aqui empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação de minerais críticos ou minerais estratégicos em território nacional -, a Lei prevê a destinação obrigatória de parcela de sua receita operacional bruta: (i) à integralização de cotas do FGAM; e (ii) às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (P&D), sendo que essas últimas poderão ser destinadas também ao FGAM ou a outros fundos privados.
Durante os seis primeiros anos após a regulamentação dessa obrigação, as empresas deverão destinar 0,3% de sua receita bruta para P&D e 0,2% para subscrição de cotas do FGAM. Após esse período, passa a ser obrigatória somente a destinação de 0,5% para P&D. O descumprimento das obrigações de P&D sujeitará a empresa a multa correspondente a 150% do valor não aplicado.
Caberá ao CIMCE estabelecer, em regulamento, o valor do aporte mínimo para que as empresas do setor possam ter acesso aos recursos do FGAM.
A Lei n.º 15.506/2026 assegura isenção de IRPJ e CSLL para as receitas do FGAM.
Incentivos Fiscais e Financeiros
Também são previstos incentivos e instrumentos de apoio ao setor, incluindo crédito fiscal de CSLL de até 20% dos dispêndios com beneficiamento ou transformação mineral, condicionado à habilitação pelo CIMCE e à seleção concorrencial de projetos dentro do limite global anual de R$ 1 bilhão entre 2030 e 2034; a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas e de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) para projetos prioritários; e a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima pelo BNDES para financiamento dessas atividades. A Lei também cria o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), voltado à certificação da produção nacional de minerais de menor intensidade de carbono.
Embora a Lei já esteja em vigor, a plena aplicação da PNMCE ainda depende da regulamentação de diversos mecanismos, entre eles: a definição da lista oficial de minerais críticos e estratégicos; a constituição do FGAM; as regras do Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC); e a operacionalização do Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE).
*Este conteúdo foi produzido com a participação da estagiária Thalita Thadeo.





