agosto 17 2026

Regulamentação de emissões de metano na indústria de óleo e gás: recomendação da Comissão Europeia e avanço do Brasil na agenda regulatória

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Em 20 de julho de 2026, a Comissão Europeia publicou duas recomendações dirigidas aos Estados-Membros da União Europeia (UE) sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2024/1787, que dispõe sobre a redução das emissões de metano no setor de energia. A principal delas recomenda que os Estados-Membros deixem de aplicar, por um período de três anos (2027 a 2029), as multas aos importadores de petróleo, gás natural e carvão que descumprirem as obrigações do Regulamento.

Aprovado em junho de 2024, o Regulamento estabeleceu obrigações de Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV) e de mitigação para a produção interna europeia e estendeu exigências equivalentes aos combustíveis fósseis importados, que respondem pela maior parte do consumo do bloco.

Entre as obrigações impostas aos importadores, destacam-se:

  • Equivalência de MRV: a partir de 1º de janeiro de 2027, os importadores deverão demonstrar que o petróleo, o gás natural e o carvão importados provêm de produtores sujeitos a medidas de medição, monitoramento, comunicação e verificação equivalentes às impostas à produção interna.
  •  Intensidade de metano: a partir de 5 de agosto de 2028, os importadores deverão comunicar às autoridades competentes a intensidade de metano da produção dos combustíveis colocados no mercado da UE.
  • Valores máximos: a partir de 2030, os combustíveis fósseis colocados no mercado europeu deverão observar valores máximos de intensidade de metano, a serem definidos pela Comissão Europeia.
  • Sanções: cabe aos Estados-Membros estabelecer sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, que podem variar de avisos públicos a multas administrativas capazes de alcançar até 20% do faturamento anual do exercício anterior.

A partir de pressões da indústria e de países exportadores para a Europa, e sob o argumento de preservação da segurança do abastecimento energético, a Comissão Europeia editou as recomendações de 20 de julho de 2026. Além da suspensão temporária das multas, a segunda recomendação trata das soluções de conformidade admissíveis para as obrigações aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2027, esclarecendo que os importadores poderão recorrer a mecanismos como o "trace and claim" e a certificação, sem necessidade de rastreamento físico das moléculas importadas.

Um aspecto que merece atenção é que as recomendações não têm caráter vinculante e não alteram o texto do Regulamento: as obrigações substantivas de MRV, comunicação e mitigação permanecem integralmente em vigor durante o período de carência, do qual se suspende apenas a aplicação de multas. Como a competência sancionatória é dos Estados-Membros, a adesão à recomendação poderá variar entre as jurisdições, gerando assimetria de tratamento aos importadores conforme o país de entrada do combustível.

Paralelamente, a agenda tem ganhado tração no Brasil desde a publicação da Resolução CNPE n.º 8, de 3 de setembro de 2024, que fixou diretrizes para a descarbonização das atividades de exploração e produção (E&P) e estabeleceu que "a ANP deve adotar medidas que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive emissões fugitivas de metano". Na sequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) instaurou processo específico sobre o tema, incluiu a regulamentação das emissões de metano em sua Agenda Regulatória 2025-2026 e submeteu à Consulta Prévia n.º 4/2025, aberta em 22 de setembro de 2025, o Estudo Preliminar para a Regulamentação das Emissões de Metano.

Em 24 de julho de 2026, a Diretoria Colegiada da ANP aprovou a abertura de consulta e audiência públicas para a revisão parcial da Resolução ANP n.º 806/2020, que disciplina a queima e as perdas de gás natural nas atividades de E&P. A proposta prevê o desmembramento das emissões fugitivas de metano, que deixarão de ser tratadas na Resolução n.º 806/2020 e passarão a contar com norma específica, além do endurecimento dos controles sobre queimas extraordinárias (emergências, paradas não programadas de compressores e testes de poços) e da eliminação do mecanismo de convalidação de volumes queimados acima dos limites autorizados. Segundo o cronograma anunciado, a consulta pública deve ser aberta em novembro de 2026, a audiência pública realizada em fevereiro de 2027 e os textos finais publicados em maio de 2027.

Diante desse cenário, é recomendável que produtores e exportadores brasileiros avaliem a maturidade de seus programas de detecção e reparo de vazamentos e de reporte de emissões, mapeando lacunas em relação aos padrões europeus antes do início da vigência das obrigações de equivalência em 1º de janeiro de 2027, e acompanhem os processos participativos da ANP, que representam oportunidade concreta de contribuir para o desenho da regulação brasileira antes de sua consolidação.

As Práticas de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade e de Energia do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown estão à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema e de seus impactos regulatórios sobre a cadeia de óleo e gás.

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