junho 01 2026

CVM torna facultativa a divulgação de reportes financeiros relacionados à sustentabilidade (IFRS S1 e S2) para as Companhias Abertas

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Em 29 de maio de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revogou1 a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas (“Informações Financeiras de Sustentabilidade”).

Com efeitos aplicáveis aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, o reporte das Informações Financeiras de Sustentabilidade passa a ser integralmente voluntário, afastando a transição para o regime obrigatório originalmente previsto para as companhias abertas.

A partir de 1º de janeiro de 2027 até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais, as companhias abertas que optarem por não divulgar o relatório de sustentabilidade devem divulgar um comunicado ao mercado sobre a sua decisão, descrevendo os motivos da não adoção.

Já para as companhias que optarem por divulgar as Informações Financeiras de Sustentabilidade, devem ser observadas as seguintes determinações:

  1. declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS (Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade, órgão responsável por emitir as normas brasileiras de divulgação de informações de sustentabilidade) e pelo ISSB (International Sustainability Standards Board, órgão internacional vinculado à Fundação IFRS que emite as normas globais IFRS S1 e IFRS S2);
  2. manter a publicação por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos;
  3. arquivar o relatório no sistema eletrônico da CVM dentro dos prazos estabelecidos: (iii.a) no primeiro exercício de divulgação, na mesma data do Formulário de Referência; (iii.b) a partir do segundo exercício, em até três meses após o encerramento do exercício social ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
  4. submeter o relatório à asseguração por auditor independente registrado na CVM.

Por sua vez, a companhia que já divulga informações de sustentabilidade e decidir deixar de publicar deverá observar o seguinte: (i) cumprir o compromisso mínimo de três exercícios consecutivos de divulgação; e (ii) comunicar ao mercado sua decisão de descontinuar o reporte até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais do exercício imediatamente anterior àquele em que a publicação não ocorrerá. Assim, a descontinuação não pode ser abrupta, devendo ser precedida de planejamento e transparência.

A substituição da obrigatoriedade pelo modelo “pratique ou explique” confere maior fôlego e flexibilidade às companhias abertas, permitindo: (i) redução do custo regulatório imediato; (ii) maior tempo para adaptação de processos internos, sistemas de coleta de dados e governança; e (iii) espaço para que cada companhia avalie, ao longo do tempo, a necessidade e a relevância do reporte de sustentabilidade diante das demandas de seus investidores e do mercado. A decisão de aderir ou não ao reporte, portanto, passa a assumir caráter predominantemente estratégico, devendo ser avaliada à luz das características, objetivos e perfil de investidores e demais stakeholders de cada emissor.

CONTEXTO REGULATÓRIO

Em outubro de 2023, a CVM editou a Resolução CVM n.º 193, inaugurando no Brasil o marco regulatório de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas IFRS S1 e IFRS S2 emitidas pelo ISSB. O regime foi concebido como progressivo: voluntário a partir do exercício de 2024 e obrigatório para companhias abertas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026.

A norma foi posteriormente alterada em três oportunidades:

  • Resolução CVM n.º 219 (outubro de 2024): ajuste dos prazos de arquivamento dos relatórios, sem modificação da obrigatoriedade.
  • Resolução CVM n.º 227 (março de 2025): integração das normas emitidas pelo CBPS, aprovadas pela CVM, ao marco regulatório, mantida a obrigatoriedade geral a partir de 2026;
  • Resolução CVM n.º 244 (maio de 2026): altera significativamente essa trajetória regulatória, revogando a obrigatoriedade anteriormente prevista e consolidando o regime em bases voluntárias.

Efeitos da Resolução CVM 244

Perfil do Emissor Antes da Res. CVM 244 Após a Res. CVM 244
Companhias que nunca aderiram ao reporte Obrigação futura
Sujeitas ao reporte obrigatório a partir do exercício de 2026, com asseguração razoável exigida por auditor independente.
Desobrigadas
Sem obrigação regulatória decorrente da Res. CVM 193. Não há prazo, sanção ou cronograma de implementação associado ao regime anteriormente previsto. A partir de 2027, companhias que não arquivarem o relatório deverão justificar a opção por comunicado ao mercado.
Companhias que já divulgam relatórios de sustentabilidade Conformidade antecipada
Reporte voluntário antecipado, com continuidade prevista sob o regime obrigatório a partir de 2026.
Voluntário — com comprometimento
Podem prosseguir voluntariamente, mas ficam sujeitas ao compromisso mínimo de três exercícios consecutivos. A descontinuação exige comunicado ao mercado até a data de arquivamento das demonstrações do exercício imediatamente anterior àquele em que a publicação não ocorrerá.
Companhias que pretendem iniciar a divulgação Cronograma obrigatório
Planejamento condicionado aos prazos e exigências da Res. CVM 193, com obrigatoriedade a partir de 2026.
Decisão estratégica
Liberdade para iniciar o reporte no momento adequado. Ao optar, a companhia deve cumprir o compromisso mínimo de 3 exercícios e seguir os padrões CBPS/ISSB.
Emissores em processo de abertura de capital Risco regulatório
Necessidade de considerar, no planejamento pré-listagem, a estruturação de sistemas de coleta e verificação de dados para cumprimento da obrigatoriedade pós-2026.
Flexibilização regulatória
O reporte de sustentabilidade deixa de ser obrigação regulatória pós-listagem. A decisão de divulgar é inteiramente estratégica, podendo influenciar o posicionamento junto a investidores institucionais e ASG.
* Quadro de caráter ilustrativo. Para análise das implicações específicas, recomenda-se consulta ao time de Companhias Abertas & Governança Corporativa do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.

*Este conteúdo foi produzido com a participação do estagiário Wignner Lima Reis.


1 Por meio da Resolução CVM n.º 244, que altera a Resolução CVM n.º 193. Para acesso ao normativo acessar o link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol244.html

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