CVM torna facultativa a divulgação de reportes financeiros relacionados à sustentabilidade (IFRS S1 e S2) para as Companhias Abertas
Em 29 de maio de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revogou1 a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas (“Informações Financeiras de Sustentabilidade”).
Com efeitos aplicáveis aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, o reporte das Informações Financeiras de Sustentabilidade passa a ser integralmente voluntário, afastando a transição para o regime obrigatório originalmente previsto para as companhias abertas.
A partir de 1º de janeiro de 2027 até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais, as companhias abertas que optarem por não divulgar o relatório de sustentabilidade devem divulgar um comunicado ao mercado sobre a sua decisão, descrevendo os motivos da não adoção.
Já para as companhias que optarem por divulgar as Informações Financeiras de Sustentabilidade, devem ser observadas as seguintes determinações:
- declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS (Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade, órgão responsável por emitir as normas brasileiras de divulgação de informações de sustentabilidade) e pelo ISSB (International Sustainability Standards Board, órgão internacional vinculado à Fundação IFRS que emite as normas globais IFRS S1 e IFRS S2);
- manter a publicação por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos;
- arquivar o relatório no sistema eletrônico da CVM dentro dos prazos estabelecidos: (iii.a) no primeiro exercício de divulgação, na mesma data do Formulário de Referência; (iii.b) a partir do segundo exercício, em até três meses após o encerramento do exercício social ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
- submeter o relatório à asseguração por auditor independente registrado na CVM.
Por sua vez, a companhia que já divulga informações de sustentabilidade e decidir deixar de publicar deverá observar o seguinte: (i) cumprir o compromisso mínimo de três exercícios consecutivos de divulgação; e (ii) comunicar ao mercado sua decisão de descontinuar o reporte até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais do exercício imediatamente anterior àquele em que a publicação não ocorrerá. Assim, a descontinuação não pode ser abrupta, devendo ser precedida de planejamento e transparência.
A substituição da obrigatoriedade pelo modelo “pratique ou explique” confere maior fôlego e flexibilidade às companhias abertas, permitindo: (i) redução do custo regulatório imediato; (ii) maior tempo para adaptação de processos internos, sistemas de coleta de dados e governança; e (iii) espaço para que cada companhia avalie, ao longo do tempo, a necessidade e a relevância do reporte de sustentabilidade diante das demandas de seus investidores e do mercado. A decisão de aderir ou não ao reporte, portanto, passa a assumir caráter predominantemente estratégico, devendo ser avaliada à luz das características, objetivos e perfil de investidores e demais stakeholders de cada emissor.
CONTEXTO REGULATÓRIO
Em outubro de 2023, a CVM editou a Resolução CVM n.º 193, inaugurando no Brasil o marco regulatório de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas IFRS S1 e IFRS S2 emitidas pelo ISSB. O regime foi concebido como progressivo: voluntário a partir do exercício de 2024 e obrigatório para companhias abertas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026.
A norma foi posteriormente alterada em três oportunidades:
- Resolução CVM n.º 219 (outubro de 2024): ajuste dos prazos de arquivamento dos relatórios, sem modificação da obrigatoriedade.
- Resolução CVM n.º 227 (março de 2025): integração das normas emitidas pelo CBPS, aprovadas pela CVM, ao marco regulatório, mantida a obrigatoriedade geral a partir de 2026;
- Resolução CVM n.º 244 (maio de 2026): altera significativamente essa trajetória regulatória, revogando a obrigatoriedade anteriormente prevista e consolidando o regime em bases voluntárias.
Efeitos da Resolução CVM 244
| Perfil do Emissor | Antes da Res. CVM 244 | Após a Res. CVM 244 |
|---|---|---|
| Companhias que nunca aderiram ao reporte | Obrigação futura Sujeitas ao reporte obrigatório a partir do exercício de 2026, com asseguração razoável exigida por auditor independente. |
Desobrigadas Sem obrigação regulatória decorrente da Res. CVM 193. Não há prazo, sanção ou cronograma de implementação associado ao regime anteriormente previsto. A partir de 2027, companhias que não arquivarem o relatório deverão justificar a opção por comunicado ao mercado. |
| Companhias que já divulgam relatórios de sustentabilidade | Conformidade antecipada Reporte voluntário antecipado, com continuidade prevista sob o regime obrigatório a partir de 2026. |
Voluntário — com comprometimento Podem prosseguir voluntariamente, mas ficam sujeitas ao compromisso mínimo de três exercícios consecutivos. A descontinuação exige comunicado ao mercado até a data de arquivamento das demonstrações do exercício imediatamente anterior àquele em que a publicação não ocorrerá. |
| Companhias que pretendem iniciar a divulgação | Cronograma obrigatório Planejamento condicionado aos prazos e exigências da Res. CVM 193, com obrigatoriedade a partir de 2026. |
Decisão estratégica Liberdade para iniciar o reporte no momento adequado. Ao optar, a companhia deve cumprir o compromisso mínimo de 3 exercícios e seguir os padrões CBPS/ISSB. |
| Emissores em processo de abertura de capital | Risco regulatório Necessidade de considerar, no planejamento pré-listagem, a estruturação de sistemas de coleta e verificação de dados para cumprimento da obrigatoriedade pós-2026. |
Flexibilização regulatória O reporte de sustentabilidade deixa de ser obrigação regulatória pós-listagem. A decisão de divulgar é inteiramente estratégica, podendo influenciar o posicionamento junto a investidores institucionais e ASG. |
| * Quadro de caráter ilustrativo. Para análise das implicações específicas, recomenda-se consulta ao time de Companhias Abertas & Governança Corporativa do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown. | ||
*Este conteúdo foi produzido com a participação do estagiário Wignner Lima Reis.
1 Por meio da Resolução CVM n.º 244, que altera a Resolução CVM n.º 193. Para acesso ao normativo acessar o link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol244.html


