maio 29 2026

Estados Unidos Classificam PCC e CV como Organizações Terroristas: Principais Impactos Jurídicos e de Compliance

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Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou as duas maiores organizações criminosas do Brasil – o Primeiro Comando da Capital (“PCC”) e o Comando Vermelho (“CV”) – como Organizações Terroristas Globais Especialmente Designadas (Specially Designated Global Terrorists – “SDGTs”), nos termos da Ordem Executiva nº 13.224. Na mesma ocasião, o governo norte-americano anunciou a intenção de classificar ambas as organizações também como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – “FTOs”). A expectativa é de que essas designações entrem em vigor em 5 de junho de 2026, com a publicação no Registro Federal (Federal Register) dos Estados Unidos. A medida reflete uma mudança mais ampla na política de segurança dos Estados Unidos, que vem se valendo da legislação antiterrorismo para combater cartéis e Organizações Criminosas Transnacionais (Transnational Criminal Organizations – “TCOs”) na América Latina. Com isso, empresas que atuam na região – sobretudo aquelas com vínculos, operações ou exposição ao mercado norte-americano – passam a enfrentar riscos jurídicos e de compliance significativamente mais elevados.

Embora os riscos relacionados a sanções envolvendo esses grupos, especialmente o PCC, já fossem relevantes, a classificação como FTO introduz um regime jurídico mais abrangente e substancialmente mais rigoroso. A partir de agora, empresas e indivíduos poderão ser responsabilizados criminalmente por fornecer qualquer forma de “apoio material” a organizações terroristas, além de ficarem sujeitos à responsabilização civil nos termos da legislação norte-americana, inclusive quando o relacionamento com essas organizações seja indireto ou ocorra sob coação. Na prática, uma série de desafios operacionais – especialmente aqueles ligados a extorsão, riscos de terceiros e falta de visibilidade nas cadeias de suprimentos – passa a representar riscos jurídicos significativamente maiores à luz da legislação antiterrorismo dos Estados Unidos. Diante desse novo cenário, empresas com operações no Brasil ou em outros países da América Latina devem reavaliar seus programas de compliance e mecanismos de controle para assegurar que estejam adequadamente preparados para os riscos decorrentes dessas designações.

Operando no Brasil e na América Latina: Quando Riscos de Segurança Passam a Gerar Exposição Jurídica

Em diversas regiões do Brasil e da América Latina, empresas desenvolvem suas atividades em áreas onde TCOs exercem forte influência sobre a dinâmica local, afetando relações de trabalho, operações logísticas e, em alguns casos, impondo cobranças ilícitas por meio de extorsão ou esquemas de proteção forçada.

Historicamente, esse tipo de situação era tratado como questão de segurança, desafio operacional ou tema de compliance local “pontual”. A designação do PCC e do CV como FTOs, contudo, altera substancialmente esse cenário. Medidas adotadas para proteger colaboradores ou garantir a continuidade das operações – como pagamentos para assegurar acesso à locomoção, transporte ou mesmo proteção – podem agora gerar implicações sob a legislação criminal dos Estados Unidos. Com isso, as empresas passam a enfrentar um dilema relevante: ações até então voltadas a mitigar riscos físicos e operacionais podem, a partir de agora, aumentar sua exposição a investigações e medidas de enforcement por parte das autoridades norte-americanas.

O PCC, que surgiu no sistema prisional paulista, tornou-se uma organização altamente estruturada, com ampla capacidade operacional e presença internacional. O CV, por sua vez, historicamente ligado ao Rio de Janeiro, mantém forte controle territorial e influência significativa sobre redes de distribuição de drogas. Ambas as organizações operam por meio de estruturas comerciais e financeiras complexas e, muitas vezes, pouco transparentes, que frequentemente se sobrepõem a atividades econômicas legítimas.

Na prática, os riscos não se limitam a interações diretas com essas organizações, podendo se manifestar em diversos setores da economia. Instituições financeiras merecem atenção especial pelo papel que desempenham no processamento de transações que podem, ainda que involuntariamente, envolver recursos de origem ilícita ou pessoas e entidades designadas. Setores como energia, infraestrutura, construção, transporte e logística também enfrentam desafios adicionais em razão de sua atuação em áreas sob influência de organizações criminosas, da dependência de intermediários e da complexidade de suas cadeias operacionais. Da mesma forma, empresas com atuação local – como oficinas mecânicas, postos de combustíveis e outros estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços – podem estar mais expostas em determinadas regiões, inclusive em situações que envolvam coação, pagamentos indiretos ou relações comerciais cujas conexões com organizações criminosas nem sempre são evidentes.

A designação do PCC e do CV também se insere em um movimento mais amplo da política de segurança norte-americana. Em 2025, os Estados Unidos classificaram diversas organizações criminosas da América Latina – incluindo importantes cartéis mexicanos, a MS-13 e o Tren de Aragua – como FTOs, sinalizando uma ampliação do uso de instrumentos antiterrorismo no combate ao crime organizado. Ao anunciar as novas designações, o Departamento de Estado destacou que a influência e as redes ilícitas dessas organizações ultrapassam as fronteiras brasileiras, alcançando outros países da região e os próprios Estados Unidos. Essa abordagem, contudo, não é isenta de controvérsias. Autoridades brasileiras têm manifestado preocupações quanto à aplicação de mecanismos antiterrorismo a organizações cuja atuação é, na sua visão, tradicionalmente associada a fins econômicos, além de questionarem os impactos dessa política sobre a soberania nacional e o alcance extraterritorial da legislação norte-americana. Para as empresas, esse cenário reforça a necessidade de navegar um ambiente regulatório cada vez mais complexo, sujeito a expectativas potencialmente divergentes entre diferentes jurisdições.

Principais Implicações Jurídicas à Luz da Legislação Norte-Americana

Os efeitos jurídicos da designação do PCC e do CV não se limitam a empresas norte-americanas. A legislação de sanções e de combate ao terrorismo dos Estados Unidos possui alcance extraterritorial e pode incidir em diversas situações que envolvam algum elemento de conexão com o país (US Nexus), como transações realizadas em dólares, a utilização de bancos correspondentes ou intermediários norte-americanos, ou a participação de investidores, colaboradores ou operações vinculados aos Estados Unidos.

Na prática, isso significa que empresas com atuação no Brasil ou em outros países da América Latina podem estar sujeitas à jurisdição norte-americana mesmo sem possuir presença física nos Estados Unidos. A classificação do PCC e do CV como FTOs amplia significativamente esse risco ao introduzir uma série de consequências jurídicas que podem afetar empresas multinacionais de diferentes setores.

Responsabilização Criminal por “Apoio Material”

Com a designação do PCC e do CV como FTOs, passam a ser aplicáveis as disposições da Seção 2339B do Título 18 do Código dos Estados Unidos (18 U.S.C. § 2339B), que criminaliza o fornecimento consciente de “apoio material ou recursos” (material support or resources) a organizações designadas. Trata-se de um conceito interpretado de forma bastante ampla pelas autoridades, podendo abranger pagamentos de qualquer valor, o fornecimento de bens ou serviços – incluindo hospedagem, treinamento, assessoria especializada ou disponibilização de pessoal –, apoio logístico, transporte e até mesmo transações realizadas por meio de intermediários ou terceiros. A caracterização da infração não exige a intenção de apoiar atividades terroristas. Em determinadas circunstâncias, o simples fornecimento desse tipo de apoio, ainda que indireto, pode ser suficiente para fins de responsabilização.

Outro ponto relevante é que a legislação norte-americana, em regra, não admite alegações de coação ou extorsão como defesa para acusações dessa natureza. Assim, pagamentos realizados sob pressão ou ameaça – incluindo pagamentos por proteção ou cobranças impostas por grupos criminosos com controle territorial – ainda podem ser considerados formas ilícitas de apoio material a FTOs. O mesmo raciocínio se aplica a pessoas ou empresas que facilitem ou viabilizem esses pagamentos, especialmente por meio de intermediários. Mesmo sem qualquer contato direto com uma organização designada, esses agentes podem ser responsabilizados com base em teorias de participação (aiding and abetting) ou conspiração previstas na legislação norte-americana.

A exposição decorrente dessas condutas não se limita à empresa diretamente envolvida: conforme as circunstâncias, pode alcançar controladoras, subsidiárias, administradores e diretores, além de, em alguns casos, empregados. As sanções aplicáveis incluem responsabilização criminal, multas expressivas, confisco de bens e ativos e penas de prisão de até 20 anos.

Sanções e Bloqueio de Ativos

A designação também amplia os efeitos das sanções impostas pelo Office of Foreign Assets Control (“OFAC”). O PCC já figurava na lista de Specially Designated Nationals da OFAC, o que proibia pessoas sujeitas à jurisdição norte-americana de realizar transações envolvendo a organização e resultava no bloqueio de bens e ativos sob jurisdição dos Estados Unidos. A classificação como FTO, contudo, amplia significativamente as potenciais consequências jurídicas associadas a essas restrições. O risco deixa de se limitar ao âmbito das sanções financeiras e passa a alcançar outras formas de interação com organizações designadas, incluindo a prestação de serviços, atividades de facilitação e outras modalidades de apoio material passíveis de responsabilização criminal.

Responsabilidade Civil

A designação também pode gerar consequências relevantes na esfera civil. O US Anti-Terrorism Act (“ATA”), conforme alterado pelo Justice Against Sponsors of Terrorism Act, permite que cidadãos norte-americanos iniciem ações contra pessoas ou empresas que tenham prestado apoio substancial a FTOs. Para as empresas, isso representa um risco adicional, com potencial para litígios de impacto financeiro significativo, incluindo condenações ao pagamento de indenizações em valor triplicado (treble damages). Além disso, a responsabilidade não se restringe necessariamente a situações de apoio direto, podendo alcançar condutas praticadas de forma indireta ou por meio de terceiros.

Riscos Regulatórios e de Anticorrupção Adicionais

Os riscos decorrentes dessas designações não se limitam às esferas criminal, civil e de sanções. Há também outros mecanismos regulatórios que podem aumentar a exposição de empresas a investigações e ações de enforcement nos Estados Unidos.

As autoridades norte-americanas têm intensificado o uso de instrumentos de combate à lavagem de dinheiro para classificar determinadas instituições financeiras estrangeiras como primary money laundering concerns. Na prática, essa classificação pode acarretar restrições relevantes ao acesso dessas instituições ao sistema financeiro dos Estados Unidos. Embora as medidas sejam direcionadas às instituições classificadas, seus efeitos podem se estender a clientes, parceiros comerciais e outras empresas que dependam delas para conduzir operações financeiras. O uso de moedas virtuais e mecanismos digitais de pagamento por TCOs também tem recebido atenção crescente das autoridades norte-americanas. A tendência é que casos envolvendo ativos digitais relacionados a atividades ilícitas sigam no centro das iniciativas de fiscalização e enforcement dessas autoridades.1

A legislação anticorrupção também tem sido utilizada pelas autoridades dos Estados Unidos no contexto do combate a cartéis e TCOs. Nos últimos anos, investigações com base no Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”) passaram a abranger situações envolvendo pagamentos indevidos que contribuam para viabilizar ou facilitar as atividades desses grupos. Isso significa, na prática, que transações envolvendo intermediários ou terceiros que operem em ambientes de maior risco podem ser analisadas não apenas sob os regimes de sanções e de combate ao terrorismo, mas também à luz da legislação anticorrupção norte-americana. Pagamentos que beneficiem, direta ou indiretamente, organizações criminosas podem despertar a atenção das autoridades, ao passo que o FCPA representa mais uma via para a apuração de pagamentos destinados a agentes públicos estrangeiros ou realizados em seu benefício.

Exemplos Recentes de Enforcement

A postura cada vez mais rigorosa das autoridades norte-americanas pode ser observada em uma série de casos recentes envolvendo pagamentos, benefícios ou outras formas de apoio a organizações designadas ou vinculadas a atividades terroristas e criminosas:

  • Chiquita Brands International, que, em 2007, admitiu ter realizado mais de 100 pagamentos às Autodefensas Unidas de Colombia (“AUC”) registrados como “despesas de segurança”, e concordou em pagar multa de US$ 25 milhões para encerrar as acusações;
  • Lafarge S.A., que, em 2022, declarou-se culpada por prestar apoio material ao Estado Islâmico (ISIS) e à Frente al-Nusra por meio de pagamentos realizados para manter suas operações na Síria, resultando em penalidades de aproximadamente US$ 778 milhões; e
  • CJNG Crude Oil Case, em que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (“DOJ”) apresentou, em 2025, acusações contra operadores do setor de petróleo sediados no Texas por supostamente apoiar o Cártel de Jalisco Nueva Generación (“CJNG”), incluindo por meio do contrabando de carregamentos de petróleo e da realização de pagamentos a empresas ligadas ao cartel. As acusações podem resultar em penas de prisão de até 20 anos, além de multas e confisco de ativos.

Esses precedentes reforçam três pontos centrais: (i) a responsabilização criminal pode decorrer mesmo de pagamentos de pequeno valor ou de envolvimento indireto com organizações designadas; (ii) condutas adotadas antes e depois de uma designação formal podem ser objeto de escrutínio pelas autoridades; e (iii) a ausência de intenção de apoiar atividades ilícitas não necessariamente afasta o risco de responsabilização.

Além disso, os casos demonstram que mesmo empresas com programas de compliance robustos podem estar expostas a investigações e medidas de enforcement, especialmente quando suas operações locais ocorrem em ambientes caracterizados por pressão, extorsão ou outras formas de coerção por parte de organizações criminosas.

Lavagem de Dinheiro, Inteligência Financeira e Materialização de Riscos na Prática

Na prática, a exposição a esses riscos não decorre apenas de relações diretas com organizações designadas. Em muitos casos, os vínculos são identificados por meio do cruzamento de informações financeiras, da análise de transações e da avaliação de relações comerciais e estruturas societárias. Entre os principais mecanismos utilizados pelas autoridades para identificar essas situações, destacam-se:

  • Monitoramento do sistema financeiro: Instituições financeiras que operam em dólares norte-americanos ou que possuam algum grau de conexão com o sistema financeiro dos Estados Unidos monitoram regularmente transações e, ao identificarem movimentações atípicas ou possíveis ligações com entidades designadas, podem apresentar Suspicious Activity Reports (“SARs”) às autoridades competentes. Esses relatórios, por sua vez, frequentemente dão origem a investigações mais amplas.
  • Investigações Transnacionais e Análise de Dados: A cooperação entre autoridades de diferentes jurisdições e o uso cada vez mais sofisticado de ferramentas de análise de dados (data analytics) desempenham papel central nesse contexto. Por meio do cruzamento de informações sobre transações, entidades e estruturas societárias, as autoridades conseguem identificar padrões e conexões que nem sempre são aparentes quando analisados de forma isolada.
  • Rastreamento de cadeias de fornecimento e apurações internas: As autoridades também podem acompanhar o fluxo de bens e serviços ao longo da cadeia de fornecimento das empresas para identificar situações em que atividades comerciais legítimas mantenham vínculos indiretos com organizações designadas. Nesse processo, denúncias, investigações internas corporativas e informações fornecidas por whistleblowers frequentemente desempenham papel relevante na identificação de potenciais conexões com FTOs.

Um padrão recorrente observado nessas investigações é que o risco de responsabilização não decorre, necessariamente, de interações diretas com organizações designadas, mas sim de relações estabelecidas por meio de intermediários, como distribuidores, operadores logísticos, prestadores de serviços e parceiros locais.

Como Podemos Ajudar

Diante desse cenário, empresas com operações no Brasil e em outros países da América Latina devem adotar uma abordagem proativa e integrada, que leve em conta tanto os desafios enfrentados no dia a dia de suas operações quanto os riscos decorrentes da crescente atuação das autoridades norte-americanas nas áreas de combate ao terrorismo, sanções, lavagem de dinheiro e anticorrupção. Nossa equipe de Global Investigations & White-Collar Defense reúne experiência jurídica, regulatória e investigativa de ponta para apoiar clientes na avaliação e mitigação desses riscos.

Nosso time regularmente auxilia clientes com:

  • Assessoria em situações de crise, incluindo casos de extorsão, ameaças à segurança e outros incidentes que possam gerar riscos sob a legislação norte-americana de sanções e combate ao terrorismo;
  • Mapeamento e avaliação de riscos em subsidiárias, joint ventures, cadeias de fornecimento e operações logísticas, com foco na identificação de potenciais vínculos diretos ou indiretos com organizações designadas;
  • Estruturação e aprimoramento de programas de compliance voltados a ambientes de maior risco, incluindo políticas, controles internos e procedimentos para reporte e tratamento de situações críticas;
  • Due diligence e monitoramento de terceiros, como fornecedores, distribuidores, operadores logísticos e outros parceiros comerciais;
  • Treinamentos e exercícios práticos para apoiar a tomada de decisões em cenários de crise, incluindo situações envolvendo extorsão e coação;
  • Análises forenses de transações e operações, bem como assessoria na definição de medidas corretivas e estratégias de remediação;
  • Apoio na gestão de crises envolvendo riscos de segurança, questões regulatórias e investigações conduzidas em múltiplas jurisdições; e
  • Avaliação de potenciais riscos relacionados a transações ou condutas associadas a organizações designadas, incluindo assessoria sobre a conveniência e a realização de reportes voluntários às autoridades norte-americanas.

Nossa equipe reúne profissionais com sólida experiência em investigações corporativas, sanções econômicas, controles de exportação, compliance e defesa em investigações e processos envolvendo crimes corporativos (white-collar crime), incluindo ex-procuradores federais, especialistas regulatórios e investigadores com ampla atuação na América Latina e fluência em português e espanhol. Ao longo dos anos, temos assessorado clientes em investigações complexas perante múltiplas autoridades e em diferentes frentes de responsabilização, na implementação e no aprimoramento de programas de compliance alinhados às melhores práticas de mercado, bem como em questões relacionadas a sanções econômicas e autorizações regulatórias do OFAC.

Permanecemos à disposição para discutir os impactos dessas mudanças e avaliar estratégias adequadas à realidade operacional, aos riscos e às necessidades de compliance de sua.



1 O US Government Accountability Office (GAO) tem destacado o uso crescente de moedas virtuais e caixas eletrônicos de criptomoedas (Crypto ATMs) por TCOs para transferir recursos ilícitos através de fronteiras internacionais. Em resposta a esse cenário, o DOJ vem sinalizando que casos envolvendo o uso deliberado de ativos digitais para facilitar atividades de cartéis estarão entre suas prioridades de investigação e enforcement.

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