abril 23 2026

Vigência do ECA Digital introduz novas obrigações para empresas

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Em 17 de março de 2026, encerrou-se o período de adequação da Lei n.º 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A lei estabelece um arcabouço regulatório abrangente para a proteção de crianças e adolescentes (“menores”) no ambiente digital e se aplica amplamente a empresas atuantes no setor de serviços digitais e tecnologia. Suas obrigações são baseadas na proporcionalidade do risco que um serviço ou produto pode representar para menores.

O ECA Digital introduz novos requisitos em várias áreas, incluindo proteção de dados, supervisão parental, publicidade e práticas comerciais, além de moderação e controle de conteúdo. Além disso, a definição expansiva de “acesso provável por menores” aumenta significativamente o escopo de entidades reguladas e exige que as empresas realizem avaliações adequadas de risco de seus produtos e serviços digitais.

O novo arcabouço regulatório será fiscalizado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que implementou medidas de monitoramento antes mesmo da plena vigência da lei. Diante dessa fiscalização intensificada, as empresas que atuam no ecossistema digital brasileiro devem avaliar como o ECA Digital afeta suas atividades.

I. Âmbito de aplicação

O ECA Digital se aplica a todo e qualquer provedor de produto e serviço direcionado a menores ou de “acesso provável” por eles. O “acesso provável” será configurado quando:

  • houver probabilidade suficiente do produto ou serviço ser atrativo para menores;
  • menores puderem acessá-lo com considerável facilidade;
  • o produto ou serviço apresentar um significativo risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de menores.

Na prática, o conceito de “acesso provável” encontra-se aberto à interpretação – inclusive se os requisitos acima são cumulativos –, o que expande consideravelmente o alcance da lei. Assim, enquanto os principais entes regulados são redes sociais, aplicativos de mensagem, plataformas de streaming e jogos eletrônicos, o ECA Digital também se aplica a:

  • marketplaces;
  • instituições de pagamento;
  • plataformas de publicidade virtual;
  • aplicações relacionadas à saúde, exames e bem-estar;
  • demais sites, aplicativos e plataformas de conteúdo que possam ser acessados por menores.

A lei é aplicável para provedores nacionais e internacionais, desde que seus produtos e serviços estejam disponíveis no Brasil.

Desde o segundo semestre de 2025, a ANPD tem monitorado 37 empresas que exercem influência importante, direta e contínua sobre menores no Brasil, seja por meio de conteúdos audiovisuais direcionados, de plataformas de interação ou da venda de dispositivos tecnológicos que servem como porta de entrada para o ecossistema digital.

II. Por que se preocupar com o ECA Digital?

O descumprimento das disposições do ECA Digital pode acarretar penalidades significativas, incluindo:

  • advertências;
  • multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício fiscal;
  • suspensão temporária das atividades;
  • proibição do exercício das atividades em território brasileiro.

Não obstante a relevância do regime sancionatório, a ANPD vem sinalizando uma abordagem de fiscalização responsiva, priorizando o diálogo regulatório e os incentivos para conformidade, especialmente durante este período inicial de transição, antes da aplicação de sanções mais gravosas.

Para além do cenário regulatório, a conformidade com o ECA Digital é particularmente relevante do ponto de vista reputacional e de negócios. A não conformidade pode impactar diretamente operações de M&A, processos de due diligence e a própria valoração da companhia. Nesse contexto, potenciais investidores e adquirentes provavelmente avaliarão a conformidade ao ECA Digital como parte de sua avaliação de risco.

III. Obrigações principais

Empresas sujeitas ao ECA Digital devem implementar uma série de novas obrigações, incluindo:

  • Implementação de mecanismos confiáveis de verificação de idade, sendo expressamente vedada a mera autodeclaração;
  • Vinculação obrigatória de contas de usuários menores de 16 anos a um responsável legal;
  • Fornecimento de ferramentas de supervisão parental;
  • Adoção de configurações de privacidade no modelo mais protetivo por padrão (privacy by default);
  • Proibição ao perfilamento de usuários menores para fins publicitários;
  • Vedação de práticas de design manipulativo, como recursos que incentivam o uso compulsivo;
  • Realização de avaliações de impacto sobre os direitos de menores, incluindo o uso de tecnologias de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual.

IV. Representação legal

As empresas estrangeiras sujeitas ao ECA Digital devem nomear um representante legal no Brasil para receber citações, intimações e notificações em relação a ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como para responder às autoridades brasileiras.

Tanto provedores nacionais como estrangeiros devem adotar um planejamento jurídico proativo a fim de garantir conformidade. O devido aconselhamento jurídico é especialmente recomendável para a elaboração e publicação de relatórios semestrais de transparência – obrigatórios para provedores com mais de um milhão de usuários menores – e para a moderação, remoção e denúncia de conteúdos ilícitos às autoridades competentes.

V. Decretos e orientações preliminares

Em 18 de março de 2026, o Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, três decretos regulamentando o ECA Digital:

  • Decreto n.º 12.880/2026: principal instrumento regulamentador do ECA Digital, detalhando as obrigações dos provedores em matéria de prevenção, proteção, aferição de idade, conteúdo inadequado e proibido, supervisão parental e publicidade;
  • Decreto n.º 12.881/2026: aprova a nova estrutura regimental da ANPD como agência reguladora autônoma (com efeito a partir de 8 de abril de 2026);
  • Decreto n.º 12.882/2026: institui o Centro Nacional de Triagem de Notificações, vinculado à Polícia Federal, para centralizar e encaminhar denúncias de conteúdo criminoso envolvendo menores.

O Decreto n.º 12.880/2026, o mais extenso dos três, regulamenta de forma abrangente o ECA Digital, abordando os seguintes pontos:

  • Verificação de idade em jogos com loot boxes ou a obrigação de disponibilizar versões sem essa funcionalidade para menores;
  • Instituição da Política Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital;
  • Obrigações de transparência para provedores de IA generativa e avaliação de risco algorítmico;
  • Distinção entre "aferição" e "verificação" de idade, com requisitos técnicos a serem definidos pela ANPD;
  • Vedação ao uso de dados de verificação etária para outras finalidades;
  • Regulamentação de "influenciadores mirins", com exigência de autorização judicial prévia para monetização.

Algumas obrigações presentes no decreto não estão incluídas no texto do ECA Digital. Portanto, as empresas reguladas devem avaliar quais disposições se aplicam às suas atividades no caso concreto.

Paralelamente aos decretos, a ANPD criou a página web do ECA Digital e, em 20 de março de 2026, publicou as Orientações Preliminares sobre Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade. Essas orientações refletem a posição institucional da ANPD e servirão de referência para suas atividades de monitoramento até a publicação de orientações definitivas na Agenda Regulatória 2025-2026. As diretrizes apresentam seis princípios principais:

  • Proporcionalidade: abordagem baseada em risco que equilibra a precisão da aferição e a proteção dos direitos dos usuários;
  • Acurácia, robustez e confiabilidade: mecanismos precisos, resistentes a fraudes e verificáveis em condições reais, sendo a autodeclaração insuficiente como método isolado;
  • Privacidade e proteção de dados pessoais: minimização de dados, vedação ao uso secundário, à rastreabilidade e ao compartilhamento irrestrito;
  • Inclusão e não discriminação: consideração da diversidade socioeconômica brasileira e prevenção de vieses discriminatórios;
  • Transparência e auditabilidade: informações claras sobre o funcionamento do mecanismo, canais de contestação e registros de auditoria;
  • Interoperabilidade: adoção de protocolos padronizados e APIs seguras, transmitindo apenas o atributo etário estritamente necessário.

VI. Cronograma de implementação e fiscalização

A página do ECA Digital da ANPD também detalha o cronograma de implementação e fiscalização. A primeira etapa de monitoramento pela ANPD tem início imediato, com foco em lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários. Após a publicação de orientações definitivas pela ANPD em agosto de 2026, terá início a segunda etapa, que ampliará o monitoramento para outros setores e grupos de fornecedores, com base no nível de risco de cada produto ou serviço.

De acordo com o cronograma, as sanções administrativas estão previstas para terem início em novembro de 2026, com atividades formais de fiscalização para verificação do cumprimento do ECA Digital a partir de janeiro de 2027. Empresas reguladas devem, portanto, atentar-se a essas datas para garantir a tempestiva adequação de seus produtos e serviços às novas exigências legais.

VII. Conclusão

Apesar de plenamente vigente, o ECA Digital ainda conta com diversos elementos regulatórios em desenvolvimento. Com orientações preliminares publicadas e um cronograma de implementação em andamento, 2026 provavelmente será um período de transição regulatória para empresas se adaptando ao novo arcabouço regulatório.

As empresas afetadas pelas disposições devem adotar uma estratégia de conformidade baseada em riscos e demonstrar esforços de boa-fé frente à implementação. Essas medidas, juntamente com a capacidade de demonstrar uma postura proativa e colaborativa com as autoridades de fiscalização, ajudarão a reduzir os riscos de fiscalização e proteger tanto as operações quanto a reputação do negócio.

*Este conteúdo foi produzido em parceria com as sócias do Mayer Brown, Amber Thomson e Ana Bruder, bem como com a associada Ana Leticia Allevato, do Tauil & Chequer Advogados em associação com o Mayer Brown.

**Este conteúdo foi produzido com a participação da estagiária Ana Loiola.

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