fevereiro 06 2026

Entra em vigor nova Instrução Normativa do IBAMA sobre Operações Ship-To-Ship

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Em 23 de janeiro de 2026, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 22/2025 (IN), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamenta os procedimentos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização de operações Ship-to-Ship (operações STS) em águas jurisdicionais brasileiras, revogando integralmente a predecessora Instrução Normativa IBAMA n.º 16/2013.

A IN mantém a exigência de que, para a obtenção da Autorização Ambiental para realização de operações de STS (AASTS), as embarcações deverão possuir Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATPP). Também foi mantida a previsão de que, nos casos em que a operação STS seja realizada em áreas portuárias sob licenciamento ambiental federal, a AASTS deverá ser obtida no âmbito de tal processo. Além disso, o prazo de validade de 5 anos da AASTS também foi mantido.
Entre as novidades, a IN passa a estabelecer que, após emitida a AASTS, deverá ser fornecido imediatamente ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac) o acesso a um sistema de monitoramento do tráfego aquaviário, com cobertura da área autorizada para operação STS. Além disso, a norma passa a prever a exigência da elaboração de Plano de Gerenciamento de Riscos e Plano de Emergência Individual.

Durante a vigência da AASTS, deverão ser observadas as seguintes exigências:

1) Apresentação trimestral das informações sobre o histórico das operações STS;
2) Fornecimento de acesso à equipe do IBAMA, em tempo real, às informações sobre a posição e a movimentação dos navios destacados para as operações STS;
3) Encaminhamento de informações e documentos exigidos pelo IBAMA com antecedência mínima de 48 horas antes do início de cada operação;
4) Manutenção dos históricos das operações STS durante o período de 5 anos após a realização da operação;
5) Manutenção da inscrição no Cadastro Técnico Federal da Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP);
6) Disponibilização de embarcação de resposta a derramamento de óleo no mar e combate a incêndio durante todo o período da operação de STS, compatível com o pior cenário acidental previsto no PEI.

Quanto às áreas de restrição ou proibição de operações STS, não constam mais na norma as áreas de montes submarinos em profundidades inferiores a 500 metros de lâmina d'água e as Bacias da Foz do Amazonas e de Pelotas. Além disso, a nova regulamentação continua não se aplicando a operações de transferência de combustíveis destinados ao consumo das embarcações, a operações de transferência de óleo por plataformas e a operações realizadas em situações emergenciais.

As AASTS vigentes na data de publicação da Instrução Normativa n.º 22/2025 permanecem vigentes até seus respectivos prazos de validade. Em todos os casos de renovação, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade da AASTS, que ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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