SECTION 16(a): novas exigências de divulgação para Emissores Privados Estrangeiros (Foreign Private Issuers - FPIs) e suas implicações às companhias abertas brasileiras listadas nos Estados Unidos
O Congresso dos Estados Unidos incluiu no Projeto de Lei de Autorização de Defesa Nacional para o Ano Fiscal de 2026 (National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2026)1 uma emenda que estende as exigências de divulgação da Seção 16(a) (Section 16(a)) do Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) aos emissores privados estrangeiros2 (Foreign Private Issuers ou FPIs), que antes eram dispensados dessa obrigação. Esse projeto de lei foi sancionado em 22 de dezembro de 2025 e passará produzir efeitos a partir de 18 de março de 2026.
A SECTION 16(a) exige que conselheiros, diretores estatutários e acionistas – esses últimos que detenham 10% ou mais de participação societária –, conhecidos como “Insiders”, divulguem suas participações e transações com ações de emissão da companhia emissora perante a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC).
Em linhas gerais, essas divulgações, nos Estados Unidos, são realizadas por meio de três formulários:
- Form 3: os Insiders divulgam sua posição societária inicial na companhia emissora. Essas pessoas devem divulgar dentro do prazo de 10 dias (i) da realização do IPO; ou (ii) da data quando tal pessoa venha a se tornar um Insider.
- Form 4: os Insiders devem reportar toda e qualquer transação envolvendo as ações da companhia emissora dentro do prazo de até dois dias úteis contados da sua realização. Por transações reportáveis consideram-se, a título exemplificativo, a compra e venda de ações, seja no mercado aberto (via bolsa de valores) ou em negociação privada, ações recebidas em decorrência de remuneração baseada em ações, transferências, doações ou reorganizações societárias, ajustes decorrentes de eventos societários.
- Form 5: trata-se de um formulário anual residual para informar eventuais transações isentas de divulgação via Form 4 ou que não tenha sido reportadas por equívoco ou por atraso. A divulgação desse formulário ocorre uma vez por ano, dentro do prazo de 45 dias do encerramento de cada exercício social. A apresentação desse formulário não é mandatória.
Sob a perspectiva brasileira, administradores e acionistas com participações relevantes também tem obrigações de divulgação de posição acionária nos termos da Resolução CVM n.º 44 (RCVM 44). Os artigos 11 e 12 desse normativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecem o regime de divulgação obrigatória de negociações realizadas por pessoas com acesso a informação relevante, com foco na transparência e na prevenção ao uso indevido de informação privilegiada, assim como a Section 16(a).
Nos termos do artigo 11 da RCVM 44, administradores, membros do conselho fiscal, integrantes de órgãos técnicos ou consultivos estatutários, bem como pessoas ligadas a esses indivíduos (Insiders Brasileiros), devem comunicar à companhia e à CVM as negociações realizadas com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referência. Os Insiders brasileiros devem reportar à companhia emissora cada negociação realizada com valores mobiliários de sua emissão no prazo de até cinco dias, contados da data de realização de cada negócio. Com base nessas comunicações, a companhia emissora, por sua vez, deve reportar à CVM, até o 10.º dia de cada mês, contado do início do mês subsequente, as informações individuais e consolidadas relativas às negociações realizadas pelos Insiders brasileiros no mês anterior. As informações consolidadas, por sua vez, são divulgadas ao mercado.
O artigo 12 da RCVM 44 disciplina a divulgação de participações acionárias relevantes, com foco na transparência sobre estruturas de poder e influência nas companhias abertas. Nos termos desse dispositivo, qualquer acionista, ou grupo que atue em conjunto, deve comunicar à companhia emissora sempre que sua participação — direta ou indireta — atingir, superar ou reduzir os patamares de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente de determinada espécie ou classe de ações da companhia emissora. A comunicação deve conter, entre outras informações, a qualificação do investidor (inclusive o CPF ou CNPJ, conforme o caso), o número de ações detidas, a existência de instrumentos financeiros ou derivativos referenciados às ações da companhia e a finalidade da participação, cabendo à companhia aberta assegurar a divulgação tempestiva dessas informações ao mercado.
As companhias abertas brasileiras listadas na NYSE ou na NASDAQ que são FPIs, se beneficiam de uma série de flexibilizações específicas em relação àquelas exigidas das companhias abertas norte-americanas e, a partir de março de 2026, passarão também a reportar os formulários da Section 16(a).
Apesar da entrada em vigor automática em março de 2026, a lei concede à SEC competência para regular a Section 16(a) a ser aplicável aos FPIs, podendo dispensar condicional ou incondicionalmente pessoas, classes de pessoas, valores mobiliários ou transações se a autoridade regulatória de uma jurisdição estrangeira impuser requisitos “substancialmente similares” aos da Section 16(a), como é o caso da regulação brasileira. Contudo, não há clareza, nesse momento, sobre como a SEC irá definir esse critério, nem a agilidade desta para regulá-la, de modo que os FPIs e Insiders devem se preparar para cumprir as exigências da Section 16(a).
Os Insiders que passarão a estar sujeitos, pela primeira vez, às obrigações de reporte da Section 16(a) deverão solicitar acesso ao EDGAR3, o sistema eletrônico de arquivamento da SEC, para poder apresentar os relatórios exigidos. Pode haver atrasos no processamento dessas solicitações pela SEC e, por essa razão, os FPIs e seus Insiders devem adotar, desde já, as providências necessárias para iniciar esse processo. Além disso, a aplicação da Section 16(a) deverá fazer com que as companhias abertas brasileiras listadas nos Estados Unidos que sejam FPIs:
- Aprimorem suas estruturas de compliance e de relações com investidores para adaptar suas práticas atuais às novas regras informacionais (especialmente em relação ao prazo de divulgação de dois dias úteis de cada negociação realizada), bem como adaptá-las e conformá-las às normas brasileiras;
- Atualizem as suas políticas de negociação de ações e de divulgação de informações;
- reavaliem as definições das pessoas sujeitas à divulgação de negociação de valores mobiliários. A título exemplificativo, o conceito de “directors” e “officers” para fins de Insiders é mais amplo do que aquele previsto na norma brasileira. Enquanto no Brasil restringe-se formalmente aos diretores estatutários, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como outros membros de órgãos criados por disposição estatutária; nos Estados Unidos o conceito engloba de forma mais subjetiva, além daqueles previstos na regulação brasileira, quaisquer outros indivíduos que desempenhem funções de formulação de políticas relevantes da Companhia, estatutários ou não, independentemente da nomenclatura do cargo ou de sua qualificação formal;
- Revisão da simetria de tratamento das informacional nas diferentes jurisdições a que se reporta. De acordo com a Section 16(a), as informações individualizadas sobre as negociações realizadas por cada Insider são públicas. Já no regime brasileiro, conforme previsto no artigo 11 da Resolução CVM 44, as informações relativas às negociações individuais dos Insiders Brasileiros são reportadas à CVM, mas não são divulgadas publicamente, sendo tornadas públicas apenas as informações consolidadas por órgão da administração (conselho de administração, diretoria estatutária, conselho fiscal e membros de comitês estatutários).
Mesmo com a extensão das obrigações de divulgação da Section 16(a) aos FPIs, o regime não se aplica de forma integral como ocorre com os emissores domésticos norte-americanos. Uma diferença entre o tratamento aplicável aos emissores norte-americanos e aos FPIs é que as obrigações de divulgação se aplicam apenas aos diretores e executivos dos FPIs, não alcançando os acionistas relevantes dos FPIs. Adicionalmente, outra dispensa relevante refere-se à Section 16(b) do Securities Act, que institui um mecanismo específico de responsabilização automática dos Insiders. A Section 16(b) determina que qualquer lucro obtido por administradores, executivos ou acionistas relevantes em operações de compra e venda de ações realizadas dentro de um período inferior a seis meses deve ser integralmente devolvido à companhia, independentemente de dolo, culpa ou uso de informação privilegiada. Esse mecanismo — conhecido como regra dos short-swing profits — tem caráter estritamente objetivo e funciona como uma sanção automática. Os FPIs permanecem expressamente isentos dessa obrigação, de modo que, embora seus administradores e executivos passem a divulgar suas transações por meio dos Forms 3, 4 e 5, não estão sujeitos à devolução compulsória de ganhos decorrentes de negociações realizadas em curto prazo.
A extensão das exigências de divulgação da Section 16(a) aos emissores privados estrangeiros, prevista no National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2026, marca uma reconfiguração relevante do regime de transparência aplicável aos FPIs e seus insiders, com impactos práticos imediatos para companhias brasileiras listadas nos EUA. A regulamentação pela SEC poderá ser o vetor importante para conformidade, mantendo atenção a potenciais isenções por equivalência e a possíveis ajustes de formulários periódicos.
*Este conteúdo foi produzido em parceria com a sócia Anna T. Pinedo e as counsel Liz Walsh e Ali Perry de Mayer Brown.
1 https://rules.house.gov/sites/evo-subsites/rules.house.gov/files/documents/rcp_xml-2.pdf
2 Qualquer emissor estrangeiro (exceto um governo estrangeiro) pode se qualificar como Foreign Private Issuer (FPI) se: (i) 50% ou menos de seus valores mobiliários com direito a voto em circulação forem detidos, direta ou indiretamente, por residentes nos Estados Unidos; ou (ii) mais de 50% de seus valores mobiliários com direito a voto em circulação forem detidos por residentes nos Estados Unidos e o emissor não mantiver nenhum dos seguintes vínculos com os Estados Unidos: (a) a maioria de seus diretores estatutários ou membros do conselho de administração for composta por cidadãos ou residentes norte-americanos; (b) mais de 50% de seus ativos estiverem localizados nos Estados Unidos; ou (c) suas atividades empresariais forem administradas predominantemente nos Estados Unidos.
3 EDGAR (Electronic Data Gathering, Analysis, and Retrieval system) é o sistema eletrônico mantido pela SEC para o arquivamento, armazenamento e divulgação pública de documentos exigidos pela legislação do mercado de capitais norte-americano, incluindo relatórios periódicos de companhias abertas e formulários de divulgação de transações por insiders, como os Forms 3, 4 e 5. O acesso ao EDGAR exige credenciamento prévio junto à SEC, com a obtenção de códigos específicos de identificação e assinatura eletrônica para a realização dos filings.






