dezembro 17 2025

Governo cria nova política para organizar o acesso ao sistema de transmissão

Share

O Governo Federal, por meio do Decreto n.º 12.772, de 5 de dezembro de 2025 (“Decreto”), criou a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST), com o objetivo de modernizar os procedimentos que regulam como geradores e consumidores se conectam à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN) em caráter permanente, bem como de estruturar o acesso à Rede Básica do SIN por meio de “Temporadas de Acesso” periódicas.

Novo mecanismo: Temporada de Acesso e Processos Competitivos

O cerne da nova política é a organização de acesso por meio de Temporadas de Acesso, que são janelas periódicas nas quais os interessados que pretendem acessar o sistemas de transmissão registram formalmente suas demandas, sendo estas analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

A nova mecânica dar-se-á mediante a processos competitivos, que serão realizados somente nos casos em que o interesse de acesso for superior à capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido, sendo que as receitas obtidas nos referidos processos competitivos serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia (“MME”) e regulação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). Também poderão ser realizados processos competitivos para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do MME.

A primeira Temporada ocorrerá até 10 meses após a publicação do Decreto, sendo, a partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano. Caberá ao ONS definir a periodicidade exata e os cronogramas, que deverão ser divulgados com antecedência mínima de noventa dias.

Regras de Transição para Solicitações de Acesso

Os pedidos protocolados junto ao ONS antes da data de publicação do Decreto n.º 12.772/2025 serão analisados e terão seus Pareceres de Acesso emitidos antes da realização da primeira Temporada de Acesso, ou seja, no prazo de 10 (dez) meses. O processo seguirá as regras atuais de análise em fila, ou seja, em ordem cronológica, em observância às regras vigentes de acesso à Rede Básica, incluindo as relativas às garantias financeiras. Contudo, não é permitida a revalidação do Parecer de Acesso que for emitido e tampouco quaisquer mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.

As solicitações de consumidores em curso no MME na data de publicação do Decreto serão encaminhadas diretamente ao ONS para emissão de parecer de acesso, ficando dispensada a prévia autorização do MME, observado, porém, que a análise de tais solicitações ficará condicionada à apresentação da garantia financeira no prazo de 45 contado da data de publicação do Decreto, nos termos da regulação da ANEEL. Com isso, a análise prévia pelo MME para definição do ponto de conexão de um consumidor com base no critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes foi suprimida.

Já as solicitações de acesso apresentadas após a publicação do Decreto n.º 12.772/2025 e antes da abertura da primeira Temporada de Acesso somente serão aceitas se dois requisitos forem cumulativamente atendidos: (i) houver capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido; e (ii) forem apresentadas com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS e antes da abertura da primeira Temporada. Caso a solicitação seja protocolada em uma data que resulte em prazo de análise que ultrapasse a abertura da primeira Temporada, ela não será aceita, e o interessado poderá optar por participar diretamente da Temporada de Acesso. Para essas solicitações posteriores, aplicam-se as mesmas vedações: não há possibilidade de revalidação do Parecer de Acesso ou de aproveitamento de mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.

O Decreto determina que a ausência de regulação específica não impedirá a realização das Temporadas de Acesso pelo ONS, desde que respeitadas as diretrizes do MME e a PNAST. Portanto, para viabilizar a aplicação do Decreto, o MME deverá definir diretrizes para modicidade tarifária, ofertas voluntárias de descontratação, contratação de capacidade futura, o estabelecimento de margens específicas e a utilização das Temporadas de Acesso nos leilões de leilões de contratação de energia e de potência.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Indústrias

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe