Conversão da MP 1.300/2025 na Lei 15.235/2025: Tarifa Social e Mecanismo de Repactuação do UBP
A Medida Provisória n.º 1.300/2025 (MP 1.300) foi convertida na Lei nº 15.235, publicada em 9 de outubro de 2025 (Lei 15.235). Diversos assuntos estruturais relacionados à modernização do setor, inicialmente propostos na MP 1.300, não foram endereçados na Lei 15.235 e estão sendo debatidos no contexto da Medida Provisória nº 1.304/2025 (MP 1.304), tais como: alterações nas regras referentes aos regimes de autoprodução de energia elétrica, a extinção do desconto tarifário das renováveis na carga e a abertura total do mercado livre.
Abaixo, um breve resumo dos principais pontos endereçados pela nova Lei.
Tarifa Social
A Lei 15.235 manteve as alterações propostas pela MP 1.300, no que concerne à ampliação da abrangência da Tarifa Social:
- Tarifa Social de Energia Elétrica com isenção de 100% da conta de energia para consumo de até 80 kWh/mês às famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, além da manutenção de tratamentos específicos para indígenas, quilombolas e beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC);
- Isenção, a partir de 1º de janeiro de 2026, do pagamento das quotas anuais da CDE para famílias com renda per capita superior a ½ e até 1 salário mínimo, em contas com consumo mensal de até 120 kWh, limitada a uma unidade consumidora por família.
Rateiode Angra 1 e Angra 2
Nos termos da Lei 15.235, a partir de 1º de janeiro de 2026, o custo adicional de geração nuclear (Angra 1 e 2) será rateado entre todos os consumidores do SIN por meio de adicional tarifário específico, com exceção dos consumidores de baixa renda.
Repactuação das parcelas vincendas do UBP
A Lei nº 15.235/2025 inovou ao estabelecer mecanismo de repactuação das parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (“UBP”) de usinas hidrelétricas (“UHE”), não previsto originalmente na MP 1.300.
UHEs elegíveis:
São elegíveis à repactuação apenas UHEs licitadas conforme a Lei nº 9.648/1998, outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP.
Cálculo do saldo do UBP a ser repactuado:
O saldo do UBP a ser repactuado será calculado mediante a apuração do valor presente das parcelas vincendas. Serão desconsiderados eventuais valores referentes ao período de extensão da outorga original.
Para tanto, aplica-se, conforme o caso:
a) a taxa de desconto que foi originalmente empregada na licitação da UHE; ou, em caso de inexistência desta;
b) a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE (i.e., 7,31% conforme Resolução nº 15, de 31 de agosto de 2021).
Mecanismo:
A repactuação ocorre por meio da redução percentual do saldo vincendo do UBP.
O percentual adotado como parâmetro é proporcional à redução percentual aplicada pela ANEEL sobre a diferença entre a Receita de Referência e o Custo de Referência, valor utilizado para fins de definição do UBP devido aos agentes que prorroguem sua concessão nos termos da Lei nº 12.783/2013.
| Nos termos da Resolução Normativa nº 1.027/2022, a redução percentual aplicada pela ANEEL é de 50% e, portanto, o valor a ser deduzido do saldo devedor de UBP corresponde à metade do valor do saldo. |
Caso o agente titular da concessão da UHE elegível tenha comercializado energia em leilões de energia nova ou existente (usinas botox), a redução do saldo do UBP será ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do gerador, conforme art. 18, II da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004.
- Cálculo e publicação do saldo devedor:
A ANEEL deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para cada UHE elegível, bem como a respectiva minuta do aditivo contratual até 08 de dezembro de 2025.
- Quitação da obrigação:
A minuta de termo aditivo estabelecerá que a obrigação anterior de pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), em valor equivalente ao saldo apurado pela ANEEL.
- Atualização do pagamento:
O valor pago à CDE deve ser atualizado, pro rata die, pela taxa SELIC, a partir da data de referência do cálculo da ANEEL até a data do pagamento efetivo.
- Destinação dos recursos da CDE:
Os recursos arrecadados na CDE serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026, dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
| Mecanismo | ||
|---|---|---|
| ANEEL | Calcular e publicar o saldo devedor repactuado e a minuta de aditivo contratual | Até 8 de dezembro de 2025 |
| Agente Interessado | Manifestar o interesse em aderir à repactuação | 60 dias após a publicação do saldo devedor |
| ANEEL | Convocar o concessionário para assinar o termo aditivo | 10 dias após a manifestação de interesse do agente |
| Agente Interessado | Assinatura do termo aditivo | 20 dias contados da convocação pela ANEEL |
| Quitação do saldo devedor | Pagamento do saldo devedor repactuado em parcela única à CDE | 30 dias contados da celebração do aditivo contratual |
Nesse contexto, em 29 de outubro de 2025, a ANEEL abriu a Tomada de Subsídios nº 19/2025 a fim de colher subsídios quanto a metodologia de cálculo para a apuração dos valores presentes das parcelas vincendas do UBP a serem pagos pelas usinas hidrelétricas em questão. As contribuições serão aceitas até 4 de novembro de 2025.
Especificamente sobre a repactuação do saldo do UBP a ser pago, ressaltamos que demandará avaliação detalhada das repercussões contábeis, como, por exemplo, baixa do passivo contra resultado do exercício, ajuste do saldo de ativo intangível vinculado ao UBS, dentre outros efeitos em discussão. Como consequência, recomenda-se a avaliação dos impactos tributários decorrentes da contabilização que será adotada por cada empresa.





