setembro 30 2025

MP 1.318: o Regime Tributário Diferenciado para Data Centers (REDATA) sob Perspectivas Tributárias, Ambientais e de Energia

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Em setembro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.318, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center – REDATA. O Governo Federal já havia antecipado, no primeiro semestre, as principais linhas do programa, e a medida provisória está, em termos gerais, alinhada às expectativas do mercado para projetos greenfield e de expansão de data centers no País.

Poderá se habilitar ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de data center no território nacional. A habilitação será concedida mediante requerimento à Receita Federal do Brasil (RFB) com  comprovação de atendimento de requisitos (indicados a seguir), não sendo a fruição automática. Prevê-se, ainda, a co-habilitação, destinada a estender os incentivos ao fornecedor de mercadorias e serviços vinculados ao projeto do beneficiário, exclusivamente nas operações e contratos diretamente relacionados ao escopo habilitado.

Apesar de medidas provisórias produzirem efeitos imediatos, no REDATA, o mecanismo para habilitação aos incentivos fiscais e aferição das contrapartidas estão condicionados à regulamentação da Receita Federal do Brasil e à prévia habilitação do interessado. Até sua publicação e à concessão da habilitação, não há benefício aplicável às aquisições. Como em toda medida provisória, também há a possibilidade do projeto não ser convertido em lei, ou de sofrer emendas pelo Legislativo.

Benefícios fiscais

Desoneração tributária na aquisição, no mercado interno ou na importação, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologias da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado do projeto, a serem listados em ato do Poder Executivo federal:

  • PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto de Importação (II), condicionado à inexistência de similar nacional, a ser verificada conforme critérios e listas a serem definidos pelo órgão competente.

Aspectos Ambientais

A Medida Provisória reconhece que a instalação e operação de data centers implica custo ambiental significativo, especialmente quanto ao consumo de energia e de recursos hídricos. Por essa razão, a adesão ao REDATA está condicionada ao atendimento de requisitos ambientais e de sustentabilidade que deverão ser definidos por regulamento, além do uso de energia proveniente de fontes limpas e renováveis (contratos de suprimento ou autoprodução) e comprovação do uso eficiente dos recursos hídricos.

Também é relevante considerar que a instalação e operação de data centers poderá exigir prévio licenciamento ambiental, a depender de critérios que deverão ser analisados caso a caso, como o porte do empreendimento, seu grau de impacto, sua localização, entre outros fatores. Além disso, independentemente do licenciamento ambiental, a obtenção de Outorga de Uso de Recursos Hídricos também deverá ser considerada nos casos de abastecimento hídrico não proveniente de concessionárias de serviço público.

Requisitos

Para fruição dos benefícios, as empresas habilitadas devem cumprir diversos requisitos, a saber:

Indicadores de Sustentabilidade Atender critérios e indicadores de sustentabilidade que serão definidos em regulamento.
Energia Limpa (100% renovável) Atender à totalidade da demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução provenientes de fontes limpas ou renováveis, conforme regulamento. A forma de comprovação (p.ex., lastro, certificações e periodicidade) será detalhada em regulamento.
Eficiência Hídrica Apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual. A metodologia de medição e verificação, limites por site e tolerâncias operacionais dependerão de regulamento técnico.
Investimento em P&D
  • Realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos bens adquiridos ou importados com benefício do REDATA, em projetos de P&D e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia de economia digital, conforme a ser disposto em regulamento.
  • O investimento deve ocorrer em parceria com:
    1. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
    2. entidades brasileiras de ensino;
    3. empresas públicas que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica;
    4. organizações sociais com contrato de gestão com o Governo Federal que promovam pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
  • O valor desse compromisso será reduzido em 20% se o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.
Disponibilização de Capacidade ao Mercado Brasileiro
  • Disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime. A definição de “capacidade” (p.ex., IT load, racks, kW médios) e a forma de mensuração e comprovação ainda dependem de regulamento.
  • O valor desse compromisso será reduzido em 20% se o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.
  • A cessão da capacidade também poderá ocorrer de forma gratuita a ICTs ou ao Poder Público para desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital. Nessa hipótese, haverá um fator multiplicador – ainda a ser definido – para potencializar o cumprimento do percentual mínimo.

Interação com Incentivos Fiscais da Medida Provisória nº 1.307

Os incentivos fiscais previstos no REDATA, instituídos pela Medida Provisória nº 1.318, coexistem com aqueles estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.307, voltada especificamente a projetos localizados em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). Enquanto o regime das ZPEs oferece incentivos fiscais potencialmente mais amplos, impõe contrapartidas e requisitos operacionais mais restritivos.

A decisão entre a adesão ao REDATA ou ao regime das ZPEs deve ser pautada por uma análise detalhada do perfil do projeto de data center, da sua localização e do modelo de negócios projetado, considerando as exigências, benefícios e limitações de cada regime.

Consumo de energia elétrica por data centers beneficiários do REDATA

Diferentemente do sinal que havia sido dado nas Medidas Provisórias nº 1.300/25 e nº 1.307/25, a Medida Provisória nº 1.318/25 não impõe que os data centers sejam abastecidos por projetos de geração de energia elétrica novos. Tal requisito havia sido estabelecido pela MP 1.300/25 para quaisquer novos arranjos de autoprodução, e pela MP 1.307/25 para novos projetos, inclusive de data centers, a serem estabelecidos nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

Sem prejuízo, há imposição de que a energia consumida seja proveniente de fontes limpas ou renováveis, obrigação que será melhor detalhada no decreto regulamentador da norma.

Considerando a necessidade de disponibilidade da geração de energia em índices próximos a 100%, a intermitência das fontes renováveis (tanto solar, eólico e hídrica – esta última, sobretudo referente a projetos existentes) apresenta um desafio técnico a ser equacionado pelos desenvolvedores dos projetos.

O mercado espera que as novas regras de autoprodução, que não foram aprovadas na conversão da Medida Provisória nº 1.300/25, sejam votadas na conversão da Medida Provisória nº 1.304/25, que estabeleceu limite para o orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

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