agosto 18 2025

Lei Geral do Licenciamento Ambiental: Novas Disposições, Vetos Presidenciais, Medida Provisória e Novo Projeto de Lei

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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei nº 15.190/2025), que consolida um marco regulatório nacional aplicável aos três níveis da federação, foi sancionada, com 63 vetos presidenciais, em 8 de agosto de 2025. Paralelamente, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.308/2025 para tratar do chamado Licenciamento Ambiental Especial, bem como apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.834/2025, propondo alterações na LGLA aprovada.

Em linhas gerais, a LGLA inova ao instituir novas modalidades de licenças ambientais, definir prazos máximos para análise e emissão das licenças, prever hipóteses de renovação automática para empreendimentos de pequeno e médio portes, estabelecer critérios para a imposição de condicionantes ambientais, alterar dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais e da Política Nacional de Meio Ambiente, entre outros.

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS

Entre os principais pontos da LGLA, merecem destaque:

  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): destinada a empreendimentos de pequeno e médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, mediante autodeclaração do empreendedor e compromisso com requisitos previamente estabelecidos, dispensando análise técnica prévia.
  • Licença Ambiental Especial (LAE): voltada a “empreendimentos estratégicos”, definidos por meio de decreto, com procedimento monofásico e tramitação prioritária, visando agilizar sua análise e emissão. Parte da seção da LGLA que trata da LAE foi vetada e, em substituição, foi editada a Medida Provisória para regulamentar o tema. Merece destaque que a LAE passa a ter eficácia imediata, ao passo que o LGLA entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
  • Licença de Operação Corretiva (LOC): utilizada para regularizar atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, poderá ser obtida mediante adesão e compromisso.
  • Dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias: o texto prevê isenção de licenciamento para atividades de cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, e pecuária intensiva de pequeno porte, desde que situadas em imóveis rurais ambientalmente regulares ou em processo de regularização.
  • Licenciamento simplificado para pecuária intensiva de médio porte: poderá ser realizado por meio da modalidade de adesão e compromisso (LAC), desde que atendidos os critérios definidos pela autoridade licenciadora.
  • Incorporação de autorizações ao licenciamento: a critério da autoridade competente, as licenças ambientais poderão contemplar também as autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna.
  • Aumento da severidade de sanções penais: altera o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais para prever pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, para quem executar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento for sujeito a Estudo de Impacto Ambiental.
  • Extinção da modalidade culposa da conduta do artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais: somente se atuar com dolo o funcionário público poderá ser responsabilizado criminalmente pela emissão de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.
  • Participação dos Órgãos Intervenientes: foram alteradas as distâncias estabelecidas pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/2015 para fins de definição da participação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental.

PRINCIPAIS VETOS

Dos 63 vetos presidenciais aos dispositivos da nova lei, merecem destaque os seguintes:

  • Procedimento monofásico da LAE;
  • LAC para empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
  • Restrição do rol de atividades passíveis de licenciamento apenas às listadas em lei;
  • Licenciamento ambiental corretivo por adesão e compromisso com extinção de punibilidade pelo art. 60 da Lei de Crimes Ambientais;
  • Isenção de licenciamento para imóvel em regularização com CAR pendente;
  • Limitação da consulta às autoridades intervenientes apenas a terras indígenas homologadas e áreas quilombolas tituladas;
  • Retirada de regime especial da Lei da Mata Atlântica para supressão de floresta nativa;
  • Permissão de estudos e pesquisas em qualquer categoria de área protegida;
  • Dispensa de licenciamento para obras e serviços de manutenção e infraestrutura;
  • Classificação de barragens de pequeno porte como de utilidade pública;
  • Procedimentos simplificados e prioridade para licenciamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exigência de EIA apenas em casos excepcionais;
  • Responsabilidade subsidiária de contratante por danos ambientais em caso de ausência de licença.

Diante dos vetos presidenciais, foi determinado o sobrestamento da pauta do Congresso Nacional para análise e deliberação acerca da manutenção ou derrubada de tais vetos, a partir do dia 7 de setembro.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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