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Em 11 de julho de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.304/2025 (“MP”), trazendo relevantes alterações para o setor energético brasileiro. A seguir, destacamos os principais pontos propostos pela MP.

A MP introduz o artigo 13-A na Lei nº 10.438/2002, estabelecendo que o valor total dos recursos arrecadados para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) será limitado ao valor nominal total das despesas definidas no orçamento da CDE para o ano de 2026, que pode chegar a quase R$ 50 bilhões, conforme indicado na Nota Técnica nº 146/2025-STR/ANEEL1.

Caso haja insuficiência de recursos para o custeio da CDE, será criado o Encargo de Complemento de Recursos (ECR), um aporte complementar para garantir o equilíbrio da conta, custeado por quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, com exceção dos beneficiários das seguintes despesas:

  • universalização do serviço de energia elétrica;
  • subvenção econômica para a modicidade tarifária da Subclasse Residencial Baixa Renda;
  • dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
  • valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela CCEE;
  • determinados custos cobertos pela CCC nos termos do art. 4º-A da Lei nº 12.111/2009.

O pagamento do ECR será escalonado: 50% em 2027 e 100% a partir de 2028. Em 2027, a diferença entre o valor total do ECR e o percentual pago será redistribuída à CDE2.

REVOGAÇÃO DOS LEILÕES REGIONAIS PARA CONTRATAÇÃO DE TÉRMICAS A GÁS E MUDANÇAS NOS LEILÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PCHs

A MP revogou os artigos 20 e 21 da Lei nº 14.182/2021, extinguindo a obrigatoriedade de contratação, via leilão de reserva de capacidade, de 8 GW de geração termelétrica inflexível movida a gás natural, em locais sem suprimento do insumo. A MP ainda substitui (i) a contratação de até 50%3 da demanda declarada pelas distribuidoras, via Leilões A-5 e A-6 de centrais hidrelétricas, de até 50 MW (PCHs) e preço máximo atualizado conforme o teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, pela (ii) contratação, via leilão de reserva de capacidade, de até 4.900 MW de PCHs, com suprimento por 25 anos, com o mesmo preço teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga.

A MP também incluiu um novo parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.182/2021. O §19 estabelece que, até o primeiro trimestre de 2026, seja realizada a contratação de até 3.000 MW dos 4.900 MW a serem contratados de PCHs, divididos em três etapas anuais de 1.000 MW cada, com início de suprimento entre 2032 e 20344. A geração dessas centrais não participará do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes do Poder Concedente.

COMPETÊNCIA DO CNPE PARA DEFINIÇÃO DA NECESSIDADE DOS LEILÕES DE ENERGIA PROVENIENTE DE HIDROGÊNIO DE ETANOL NO NORDESTE E DE EÓLICAS NO SUL

A MP estabelece que a contratação de energia elétrica de qualquer fonte prevista na Lei nº 14.182/2021 será limitada à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), exceto para as contratações de PCHs acima referidas.

Em outras palavras, o CNPE terá competência para definir a necessidade da contratação de 250 MW de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, e de 300 MW de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, conforme previsto no §15 do art. 1º da Lei nº 14.182/2021, o qual havia sido objeto de veto presidencial na promulgação da Lei nº 15.097/2025 (Lei do Aproveitamento de Potencial Energético Offshore), posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional.

NOVAS REGRAS PARA A PPSA E GESTÃO DO GÁS NATURAL DA UNIÃO

Uma das principais inovações da MP é a definição das condições de acesso aos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte para a comercialização do gás natural pertencente à União.

O CNPE será o órgão responsável por determinar essas condições de acesso, inclusive quanto à sua precificação. O valor do acesso para o gás da União deverá ser calculado com base em uma remuneração justa e adequada, utilizando metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado, o custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.

A MP também traz maior clareza sobre os papéis e responsabilidades da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) na gestão e comercialização dos recursos naturais da União. Além de estar isenta de penalidades no âmbito dos sistemas integrados de escoamento e processamento, a PPSA está autorizada a celebrar contratos em nome da União para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
Além disso, a PPSA poderá transferir, a título oneroso, a posse ou propriedade do gás natural e seus derivados ao agente comercializador, conforme previsto em contrato. Em situações em que a Petrobras atue como agente comercializador, a transferência de propriedade poderá ocorrer antes da entrada do gás no sistema integrado de escoamento, com possibilidade de readquirir a posse após o processamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A MP possui prazo de vigência de 60 dias a partir de sua publicação, encerrando-se em 08/09/2025, podendo ser prorrogada por igual período, caso em que sua vigência terminará em 07/11/2025. O prazo para apresentação de emendas à MP se encerra em 17/07/2025, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional.

 


 

1 https://sei.aneel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?yPDszXhdoNcWQHJaQlHJmJIqCNXRK_Sh2SMdn1U-tzO4O5rOn8JHgJ8U-wfIcJKfki_rKpQ-fm4-_Oq42qtJCZOAF1eS7rEHuBxomTsrkobD29q2wGJjdLxTE50-cUJC

2 A MP não detalha como e quando será feita a “redistribuição” da referida diferença, mas assumimos que será feita no orçamento de 2027 e custeada por todos os agentes beneficiários da CDE.

3 De acordo com a redação anterior da Lei nº 14.182/2025, após a contratação de 2.000GW, o percentual mínimo seria reduzido para 40% da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026.

4 Embora a MP não tenha revogado o disposto nos §§14 e 16 do art. 1º da Lei nº 14.182/2021, os quais foram restabelecidos pelo Congresso Nacional por meio da rejeição aos vetos presidenciais na promulgação da Lei nº 15.097/2025 (Lei do Aproveitamento de Potencial Energético Offshore), entendemos que o novo §19 estabelece um novo cronograma de contratação das PCHs em substituição ao cronograma proposto pelo §14, cujas datas já estavam vencidas.

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