julho 21 2025

Governo publica regulamentação do Programa BR do Mar

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Foi publicado o Decreto n.º 12.555/2025 (“Decreto”) regulamentador da Lei n.º 14.301/2022, que instituiu o Programa BR do Mar (BR do Mar), estabelecendo as regras para implementação, execução e monitoramento do estímulo ao transporte marítimo por meio da navegação de cabotagem

O novo marco detalha as competências institucionais dos órgãos envolvidos, consolida as hipóteses de afretamento previstas em lei e promove avanços relevantes em matéria regulatória, trabalhista, fiscal, ambiental e operacional.

Destacamos os principais pontos do decreto.

Competências institucionais

Foram definidas as competências de cada órgão regulador no âmbito do BR do Mar.

O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) assume papel central na coordenação do BR do Mar, com atribuições que incluem habilitação de empresas, definição de cláusulas contratuais e critérios para embarcações sustentáveis.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) fica responsável por conceder a outorga das empresas para operarem como Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) na navegação de cabotagem, aprovar, em caráter excepcional, a substituição de embarcação afretada por tempo, antes de esgotado o período informado, se comprovada a inviabilidade de sua operação e fiscalizar as operações no âmbito do BR do Mar.

Destaca-se a possibilidade da ANTAQ conceder outorga condicionada à empresa interessada em obter a habilitação no BR do Mar com amparo nas hipóteses de afretamento que (i) atenda exclusivamente contratos de transporte de longo prazo; e/ou (ii) realize a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 12 meses.

Já a Autoridade Marítima fica responsável por definir os critérios de segurança para entrada e permanência de embarcações no país.

Habilitação no BR do Mar

A habilitação no BR do Mardeve ser feita por meio de requerimento da empresa interessada ao MPor. A documentação, procedimento e prazos aplicáveis ao requerimento serão tratados em norma a ser editada pelo MPor.

A empresa interessada deve (i) estar autorizada pela ANTAQ a operar como EBN no transporte de cargas por cabotagem, ou possuir outorga condicionada; (ii) estar em situação regular em relação aos tributos federais; e (iii) apresentar, na forma e na periodicidade a ser indicada pelo MPor, as informações relativas à sua operação no Brasil.

A habilitação pode ser revogada em caso de descumprimento de quaisquer dos requisitos destacados acima.

O Decreto estrutura a habilitação com base em cinco hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras. São elas: (i) ampliação da tonelagem de porte bruto da frota própria operante; (ii) substituição de embarcação semelhante em construção no Brasil ou no exterior; (iii) atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo; e (iv) prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem.

Como regra, poderão ser afretadas embarcações de propriedade de EBNs ou aquelas de propriedade de subsidiária integral estrangeira da própria EBN desde que afretadas a casco nu.

Cada uma das hipóteses de afretamento possui critérios específicos de proporcionalidade, prazos e limitações operacionais, como serão tratadas nos tópicos abaixo.

Afretamento para ampliação de frota

O decreto permite o afretamento por tempo para ampliação da frota, limitado a até 300% da Tonelagem de Porte Bruto (TPB) das embarcações próprias operantes na cabotagem, conforme o grau de sustentabilidade envolvido. De acordo com o Art. 15, as regras são as seguintes:

  • 50% da TPB de embarcações próprias não sustentáveis para afretamento de embarcações não sustentáveis;
  • 100% da TPB de embarcações próprias não sustentáveis para afretamento de embarcações sustentáveis;
  • 200% da TPB de embarcações próprias sustentáveis para afretamento de embarcações não sustentáveis; e
  • 300% da TPB de embarcações próprias sustentáveis para afretamento de embarcações sustentáveis.

O Decreto também permite a cessão do direito de tonelagem em contratos de casco nu com vigência mínima de 36 meses e exclui do cômputo as embarcações inoperantes.

Afretamento em substituição de embarcação em construção no Brasil

Nessa hipótese, admite-se o afretamento de embarcação de tipo semelhante, pelo prazo máximo de 36 meses, respeitado o limite de até 200% da TPB da embarcação em construção.

O prazo inicial da autorização é de seis meses, prorrogável por igual período sucessivamente, desde que comprovada a eficácia do contrato de construção e o atendimento dos parâmetros de evolução física e financeira definidos pela ANTAQ.

A embarcação afretada poderá permanecer em operação no país mesmo que a embarcação brasileira seja concluída antes do prazo final.

Afretamento em substituição de embarcação em construção no exterior

Pode ser realizado em substituição a outra embarcação em construção no exterior, com limite de até 100% da TPB da embarcação em construção.

Essa modalidade exige maior rigor documental. A EBN deverá apresentar cópia do contrato com o estaleiro estrangeiro (com tradução juramentada), comprovar a realização de ao menos 10% do cronograma físico-financeiro e realizar depósito de caução de até R$ 10 milhões.

O prazo da autorização segue o mesmo modelo da hipótese anterior (i.e., até 36 meses) e o não ingresso da embarcação construída no prazo poderá ensejar processo administrativo com proposta de desabilitação da empresa no BR do Mar.

Afretamento para contratos de transporte de longo prazo

Tem como condição essencial que a embarcação seja sustentável. O contrato com o embarcador deverá ter prazo mínimo de cinco anos e prever prestação exclusiva, contínua e regular de serviço de cabotagem. As embarcações engajadas em tais contratos de longo prazo não poderão ser utilizadas para bloquear circularizações de embarcações estrangeiras.

Empresas que ainda não tenham outorga da ANTAQ poderão obtê-la em caráter condicionado, desde que apresentem documentação que comprove a intenção contratual com o embarcador.

Afretamento para operações especiais de cabotagem

Voltado a atender tipos de carga, rotas ou mercados ainda não consolidados na navegação de cabotagem brasileira. A autorização poderá ser concedida por até 36 meses, prorrogável por mais 12 meses, desde que demonstrada a manutenção das características especiais da operação.

A empresa interessada deverá apresentar estudo de mercado fundamentado, que será analisado pela ANTAQ, considerando fatores como inovação logística, características da carga e rotas envolvidas. A embarcação afretada nessa hipótese deverá ser proporcional à demanda da operação e não poderá ser utilizada para comprovação de disponibilidade de embarcação nacional perante a legislação vigente.

Seguros e Resseguros obrigatórios com coberturas mínimas

O Decreto estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguros e resseguros para embarcações estrangeiras, com foco na mitigação de riscos operacionais, ambientais, trabalhistas e de responsabilidade civil.

As coberturas mínimas exigidas são: (i) danos a cascos, máquinas, carga e materiais de bordo; (ii) remoção e demolição de destroços; (iii) indenizações por acidentes de navegação e danos a terceiros, inclusive no âmbito portuário; (iv) cobertura de verbas salariais e indenizações trabalhistas, incluindo repatriação de tripulantes estrangeiros, quando cabível; e (v) reparação por doenças, lesões, invalidez e morte decorrentes de acidentes de trabalho.

As coberturas devem estar vigentes no momento da solicitação do afretamento e podem ser contratadas tanto no mercado nacional quanto no exterior.

Estímulo à navegação sustentável

Apenas embarcações sustentáveis podem ser afretadas para atendimento exclusivo de contratos de longo prazo.

O Decreto define como sustentáveis aquelas que adotam critérios ambientais e sociais, priorizam energia limpa e garantem condições dignas de trabalho a bordo.

Obrigatoriedade de Vagas para Estágio Embarcado

Fica formalizada a obrigatoriedade de disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do
sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo em operação no País. A Autoridade Marítima vai dispor sobre os quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a
praticantes para cada tipo de embarcação e de operação, observadas a capacidade de acomodação e as limitações operacionais de cada embarcação.

Registro no REB e normas de transição

O texto atualiza regras do Decreto nº 2.256/1997 sobre o Registro Especial Brasileiro (REB), inclusive com previsão de pré-registro de embarcações em construção. Também define penalidades, como o cancelamento do REB em caso de perda da condição de embarcação sustentável.

Para registro no REB, além do requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação, proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, é necessário anexar Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS.

Aspectos Tributários

O Art. 34 do texto ainda traz atualizações no Decreto 8.257/2014, que regulamenta o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM).

Dentre elas, está a aplicação de novas alíquotas do AFRMM, as quais foram instituídas por meio da Lei n.º 14.301/2022:

  • 8% na navegação de longo curso e na navegação de cabotagem;
  • 40% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e     
  • 8% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Além disso, foi regulamentada a isenção do AFRMM até 2027 na navegação de cargas com origem ou destino no Norte ou Nordeste, prevista na Lei 14.301/2022.

Por fim, o Decreto determina a não incidência da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) sobre cargas isentas de AFRMM ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, com origem ou destino final no Norte ou Nordeste.

*Este conteúdo contou com a colaboração dos estagiários Victória Ribas e Rafael Pierotti

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