STJ Muda Entendimento Sobre Prazo Prescricional Para Compensação de Créditos Tributários de Decisão Judicial
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente decisão relevante sobre o prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado. A matéria foi analisada no Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, com relatoria do Ministro Francisco Falcão, envolvendo a Fazenda Nacional e a empresa Termomacaé S.A.
No julgamento, os Ministros da 2ª Turma – em alteração ao entendimento até então aplicando sobre a matéria –sentenciaram que o contribuinte dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, para transmitir as declarações de compensação (PER/DCOMP) junto à Receita Federal do Brasil.
Na visão do Relator, a imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente até então incentivaria o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação.
Pontos Principais da Decisão
- Prazo de 5 anos: O direito de pleitear a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente deve ser exercido no prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, em observância aos artigos 168 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no 74 da Lei nº 9.430/1996.
- Suspensão do prazo: O prazo prescricional fica suspenso entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e o deferimento pela Receita Federal, conforme previsto no art. 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
- Transmissão das PER/DCOMP: Todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas dentro do prazo de 5 anos, descontando-se o período de suspensão durante a habilitação.
- Vedação à imprescritibilidade à pretensão de compensação: Afastou-se o entendimento de que, iniciada a compensação dentro do prazo prescricional, seria possível compensar o crédito de forma indefinida até seu esgotamento. O prazo de 5 anos deve ser respeitado para cada transmissão de PER/DCOMP.
Implicações Práticas
- Os contribuintes que possuem créditos tributários reconhecidos judicialmente devem atentar-se ao prazo de 5 anos para efetuar a transmissão das PER/DCOMP, sob pena de prescrição dos créditos não aproveitados nesse período.
- O período de análise do pedido de habilitação do crédito suspende a contagem do prazo, mas, após o deferimento, o prazo volta a correr normalmente.
- A decisão impacta diretamente estratégias de recuperação de créditos tributários, exigindo maior diligência e acompanhamento dos prazos processuais e administrativos.
Considerando que o entendimento acima está alinhado também aos precedentes mais recentes da 1ª Turma daquela Corte, evidencia-se uma consolidação da jurisprudência do STJ aos termos acima expostos.
Embora seja recomendável a revisão dos processos de habilitação e compensação de créditos tributários, especialmente aqueles oriundos de decisões judiciais, destacamos que não se trata de julgado na sistemática de recurso repetitivo.
Nossa equipe de Tributário está à disposição para analisar casos específicos e orientar quanto às melhores práticas para evitar a perda de créditos por prescrição.