abril 25 2024

Tribunal Superior do Trabalho sinaliza mudança de posicionamento ao autorizar descontos salariais em caso de banco de horas negativo

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Em julgamento conduzido por sua 2ª Turma, em março deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho, revisitando seu posicionamento sobre o tema, declarou a validade de cláusula de norma coletiva de trabalho que autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários dos seus empregados nas hipóteses de saldo negativo em banco de horas.

Posicionamento histórico

Historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho costumava declarar nulas as cláusulas de normas coletivas de trabalho que autorizassem descontos nos salários dos empregados nas hipóteses de saldo negativo em banco de horas.

As decisões costumavam ter como principais fundamentos a ausência de autorização legal expressa e a impossibilidade de transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, já que é do empregador a responsabilidade de fixar as jornadas de trabalho de seus empregados.

Mudança de entendimento

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral (Tema 1.046), em junho de 2022, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", concedendo, assim, mais segurança jurídica às negociações coletivas.

Com base nessa decisão do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não admitir o recurso de revista interposto nos autos de uma ação civil pública, por meio do qual o Ministério Público do Trabalho pretendia ver declarada a nulidade de cláusula de norma coletiva de trabalho que autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários dos seus empregados nas hipóteses de saldo negativo em banco de horas.

A 2ª Turma destacou, em sua decisão, que (i) o caso não tratava de direito indisponível e (ii) a instituição de banco de horas com possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado é compatível com a Constituição Federal, razão pela qual, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em questão.

Conclusão

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, aqui analisada, reflete a tendência da Justiça do Trabalho em respeitar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à prevalência das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação, desde que respeitados os limites constitucionais e as restrições impostas pelo art. 611-B, da CLT.

Essa é uma boa notícia, pois reforça a segurança da negociação coletiva no âmbito trabalhista, que pode trazer certa flexibilidade e adaptabilidade às necessidades de empregadores e empregados.

É fundamental, entretanto, que se busque orientação jurídica qualificada para a análise e correta interpretação dos termos a serem negociados com os sindicatos.

O time Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas no esclarecimento de dúvidas relacionadas ao tema.

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