dezembro 22 2023

IN RFB nº 2.167/2023 – Regularização dos débitos tributários de que trata o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972

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Em 21 de Dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023 (IN RFB nº 2.167/2023), que dispõe sobre a regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do artigo 25 do referido Decreto.

Nos casos julgados favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, a IN RFB nº 2.167/2023 prevê a exclusão da multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a Representação Fiscal para Fins Penais, além das seguintes possibilidades:

  • Pagamento do principal, sem multas e juros de mora;
  • Pagamento com o uso de prejuízo fiscal, e base de cálculo negativa de CSLL e precatório;
  • Parcelamento em até 12 vezes; e
  • Garantia quanto à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

Para tanto, o contribuinte deverá protocolar requerimento acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação do crédito no prazo de 90 dias, contados da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF.

Caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, e até a data da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data de publicação da IN RFB nº 2.167/2023.

Além disso, a IN RFB nº 2.167/2023 prevê a possibilidade de interpor recurso em casos de indeferimento (i) do requerimento; (ii) da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou (iii) da exclusão do próprio parcelamento.

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