Novidade: RFB cria Denúncia Espontânea Extraordinária
A Lei 14.740, publicada em 30 de novembro de 2023, fruto do Projeto de Lei nº 4.287/23, trata da autorregularização incentivada de tributos federais, uma espécie de denuncia espontânea extraordinária, considerando suas melhores condições em relação à ordinariamente revista no Art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em regra, o instituto da denúncia espontânea, implica a confissão e pagamento integral (à vista) do tributo envolvido com juros, excluídas as multas, mas somente quando realizada antes do início de qualquer procedimento de fiscalização.
A nova lei abriu uma exceção, ampliando estas condições e permitindo que os contribuintes paguem tributos, mesmo que após iniciada a fiscalização e incluindo créditos tributários já constituídos em auto de infração, com afastamento de multas de mora, de ofício e, inclusive, juros, mediante quitação parcelada. Ainda concede a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais de IRPJ/CSLL e uso de precatórios, conforme detalhado abaixo:
Abrangência: i) Crédito tributário não constituído, mesmo que iniciado o procedimento de fiscalização; ii) Crédito tributário constituído, inclusive os decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem compensação (não inclui débitos apurados pelo SIMPLES).
Benefícios: Liquidação com exclusão da multa de mora e de ofício e, ainda, redução de 100% dos juros de mora, mediante condições de pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Utilização de créditos e precatórios: Em relação à parcela de entrada, seu pagamento permite o uso de precatório próprio ou de terceiros e, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, neste último caso, limitado a 50% do valor total do débito, mediante regras específicas de cálculo, limites e análise por parte da Receita Federal.
Prazo para adesão: 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/23.
Garantia de certidão: Durante a autorregularização, os créditos tributários abrangidos não impedem a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Não tributação da multa e juros: A parcela equivalente a redução de multa e juros não será computada para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Vamos acompanhar a publicação da regulamentação da Lei nº 14.740/23 e informaremos assim que for disponibilizada.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.